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Agro na Reforma: Como funcionam o crédito e a Cesta Básica?
O agronegócio possui tratamento diferenciado na Reforma Tributária. Produtores rurais com receita anual de até R$ 3,6 milhões podem optar por não serem contribuintes de IBS e CBS, permitindo que seus compradores apurem crédito presumido. Além disso, a Cesta Básica Nacional de Alimentos tem alíquota reduzida a zero, enquanto insumos agropecuários e outros produtos do setor gozam de redução de 60% nas alíquotas de referência conforme a Lei Complementar 214/2025.
Com o início da fase de teste em 2026, o setor agropecuário brasileiro passa a operar sob a égide da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu as bases para que o agronegócio mantenha competitividade, equilibrando a desoneração de exportações e a garantia da segurança alimentar por meio de regimes favorecidos e regimes específicos de apuração de créditos.
Quem é considerado produtor rural não contribuinte?
De acordo com o Art. 156-A, § 5º, VIII, da Constituição Federal (redação dada pela EC 132/2023), o produtor rural pessoa física ou jurídica que obtenha receita anual inferior a R$ 3,6 milhões tem a faculdade de não ser contribuinte do IBS e da CBS. Essa medida visa simplificar a vida do pequeno e médio produtor, retirando-os da obrigação acessória complexa de apuração de débitos e créditos.
Caso o produtor opte por permanecer fora do sistema, ele não recolhe os tributos sobre suas vendas, mas também não pode apropriar créditos sobre seus insumos. No entanto, para não prejudicar a cadeia produtiva e evitar a cumulatividade, a lei prevê um mecanismo de compensação para quem adquire seus produtos, garantindo que o custo tributário não fique “escondido” no preço.
Como funciona o crédito presumido na aquisição do Agro?
Para os produtores rurais que optarem por não ser contribuintes (aqueles abaixo do limite de R$ 3,6 milhões), o adquirente de seus bens e serviços poderá apropriar um crédito presumido. O objetivo é permitir que a agroindústria ou o exportador que compra desse produtor recupere parte do valor correspondente ao tributo que incidiu nas etapas anteriores da produção (como na compra de sementes e fertilizantes pelo produtor rural).
A metodologia de cálculo desse crédito presumido está detalhada na Lei Complementar 214/2025. O valor é calculado sobre o preço de aquisição do produto rural, utilizando uma alíquota fixada pelo Comitê Gestor do IBS e pela administração da CBS, visando refletir a carga tributária média suportada pelos produtores isentos em suas aquisições de insumos.
O que muda com a Cesta Básica Nacional de Alimentos?
A Reforma Tributária criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos possuem alíquota zero de IBS e CBS (Art. 9º, § 2º, I da EC 132/2023). A lista de itens que compõem essa cesta é definida por lei complementar e foca em alimentos de consumo essencial, garantindo que a tributação não onere o prato do brasileiro.
Além da alíquota zero para a cesta essencial, existe a previsão de uma “Cesta Básica Estendida”, que contempla uma gama maior de produtos alimentícios. Para estes, a redução é de 60% nas alíquotas de referência. Os produtos que não se enquadram em nenhuma das duas listas serão tributados pela alíquota padrão, a menos que possuam outros benefícios específicos previstos na legislação.
Quais insumos agropecuários possuem redução de alíquota?
A Lei Complementar 214/2025 regulamentou a redução de 60% das alíquotas para insumos agropecuários e aquícolas. Estão incluídos nesta lista itens como fertilizantes, corretivos de solo, defensivos agrícolas, sementes e mudas certificadas, além de produtos para alimentação animal.
Essa redução é fundamental para manter o custo de produção baixo, já que o IBS e a CBS são tributos sobre o valor agregado. Ao reduzir a alíquota no insumo, o produtor que é contribuinte (acima de R$ 3,6 milhões) acumula menos créditos, mas também paga menos no ato da compra, melhorando o seu fluxo de caixa.
O impacto do Split Payment no agronegócio
A partir de 2026, o agronegócio também estará sujeito ao regime de split payment. Sempre que uma transação ocorrer via meios de pagamento eletrônicos (como PIX ou cartões), o valor correspondente ao IBS e à CBS será retido e repassado diretamente ao ente público no momento do pagamento da fatura.
Para o produtor rural que é contribuinte, isso significa que o tributo destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será recolhido de forma automática. Se o produtor tiver créditos a compensar, ele deverá solicitar a restituição ou a compensação desses valores conforme o rito estabelecido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor, sendo o sistema de ressarcimento rápido uma das promessas da nova legislação para evitar a perda de capital de giro no campo.
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Perguntas frequentes
O produtor rural pessoa física é obrigado a pagar IBS e CBS?
Apenas se a sua receita anual ultrapassar R$ 3,6 milhões. Abaixo desse valor, ele pode optar por ser um não contribuinte, ficando dispensado do recolhimento direto, mas permitindo que quem compra seus produtos utilize o crédito presumido para compensar a carga tributária dos insumos da etapa anterior.
Como fica a exportação de produtos agrícolas na Reforma?
A exportação continua sendo imune à tributação, conforme o princípio do país de destino. O exportador de grãos ou carnes não paga IBS e CBS sobre a venda externa e tem o direito assegurado de recuperar integralmente os créditos tributários acumulados nas aquisições de insumos e bens de capital.