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Base de Cálculo por Fora: Como o IBS e a CBS são calculados?

Publicado em 21/09/2026 · Redação IVA Dual

Diferente do ICMS e do PIS/COFINS, o IBS e a CBS possuem base de cálculo por fora. Isso significa que o valor dos próprios tributos não integra o montante sobre o qual as alíquotas incidem. Em 2026, durante a transição, o contribuinte deve excluir o valor do IBS e da CBS da base de cálculo de ambos, garantindo transparência e evitando a tributação sobre tributo, conforme determina o Art. 149-B da Constituição e a LC 214/2025.

A transição para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual traz uma mudança estrutural na forma como o preço dos produtos e serviços é formado no Brasil. Até 2025, o sistema tributário brasileiro notabilizou-se pela complexidade do “cálculo por dentro”, onde impostos como o ICMS e o ISS compõem a sua própria base de cálculo e a de outros tributos. Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), o Brasil adota o padrão internacional de base de cálculo “por fora” para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), visando maior neutralidade e transparência para o consumidor final.

O que significa o cálculo por fora no IBS e na CBS?

O cálculo “por fora” estabelece que o tributo incide sobre o valor da operação (o preço do bem ou serviço), mas o valor do próprio imposto não é considerado parte dessa base. Na prática, se um produto custa R$ 100,00 e a alíquota somada de IBS e CBS é de 25%, o valor do tributo será de R$ 25,00, totalizando um preço de R$ 125,00. No sistema antigo de “cálculo por dentro”, o imposto seria calculado de forma que ele mesmo fizesse parte dos R$ 100,00, o que elevava a alíquota efetiva para além da alíquota nominal.

Essa regra está prevista no Art. 149-B, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que veda expressamente a inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases de cálculo. O objetivo é permitir que o comprador identifique exatamente quanto está pagando de imposto em cada etapa da cadeia produtiva.

Quais valores integram a base de cálculo do IVA Dual?

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. No entanto, é fundamental que advogados e contadores observem o que deve ser somado ao valor principal do bem ou serviço. Integram a base de cálculo:

  • O valor do próprio bem ou serviço;
  • Fretes, seguros e outras despesas acessórias cobradas do adquirente;
  • Descontos condicionais (aqueles que dependem de evento futuro, como o pagamento em dia);
  • O valor do Imposto Seletivo (IS), caso o produto seja sujeito a esse tributo extra.

É importante notar que, diferentemente do IBS e da CBS, o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IVA Dual. Isso ocorre porque o Seletivo tem natureza extrafiscal e visa desestimular o consumo de certos produtos, portanto, sua carga deve ser refletida na base dos impostos sobre o consumo.

O que não entra na base de cálculo em 2026?

A legislação é clara ao listar as exclusões da base de cálculo para evitar a bitributação desnecessária. Não compõem a base do IBS e da CBS:

  1. O valor do próprio IBS;
  2. O valor da própria CBS;
  3. Descontos incondicionais (aqueles concedidos no ato da venda e destacados na nota fiscal);
  4. O valor das reservas de gorjetas (limitadas a percentuais específicos da categoria), desde que repassadas aos trabalhadores.

Durante o ano de 2026, período em que o IBS e a CBS começam a ser testados com alíquotas de 0,1% e 0,9% respectivamente, os contribuintes devem estar atentos à segregação correta desses valores nos sistemas de emissão de notas fiscais (NF-e e NFS-e), conforme as diretrizes do Comitê Gestor do IBS.

Como fica a base de cálculo na importação?

Na importação de bens, a regra de cálculo “por fora” também se aplica, mas a composição da base é mais abrangente. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação é formada pelo valor aduaneiro (conforme definido em tratados internacionais), acrescido de:

  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se houver;
  • Imposto Seletivo (IS);
  • Taxas e quaisquer outros gravames cambiais ou aduaneiros devidos à repartição arrecadadora.

Mesmo na importação, o valor do IBS e da CBS que vier a ser calculado não entra na sua própria base, mantendo a coerência com o princípio da transparência.

Qual o impacto da base de cálculo por fora na transição?

Em 2026, o maior desafio para as empresas será a convivência de dois sistemas de cálculo distintos. Enquanto o IBS e a CBS já nascem com base “por fora”, os tributos antigos que ainda estarão vigentes (como ICMS e ISS) continuam com suas regras de cálculo “por dentro” até sua extinção total em 2033.

A Lei Complementar 214/2025 estabelece regras de transição para que, no cálculo do IBS e da CBS, os tributos antigos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) não sejam incluídos na base de cálculo do novo sistema. Essa determinação visa impedir que a carga tributária suba artificialmente pela sobreposição de metodologias de cálculo durante o período de convivência (2026-2032). Recomenda-se que as empresas atualizem seus softwares de gestão (ERP) para suportar essa exclusão recíproca de bases, garantindo que o split payment ocorra sobre o valor líquido correto.

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Perguntas frequentes

O Imposto Seletivo entra na base de cálculo do IBS e da CBS?

Como tratar os descontos na base de cálculo do IBS e da CBS?

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Portal da Reforma Tributária - Governo Federal

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