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Bens de Capital: Como creditar IBS e CBS na compra de máquinas em 2026?

Publicado em 18/09/2026 · Redação IVA Dual

Em 2026, a aquisição de bens de capital permite a apropriação plena e imediata de créditos de IBS e CBS, extinguindo a regra de crédito em 1/48 avos aplicada anteriormente ao ICMS e ao PIS/Cofins. Conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, o contribuinte pode abater o valor integral do imposto pago na entrada, desde que o bem seja utilizado em operações oneradas pelos novos tributos no exercício de sua atividade econômica.

A transição para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual em 2026 introduz uma mudança fundamental para o setor produtivo: a desoneração imediata dos investimentos. Diferente do regime anterior, que impunha restrições ao fluxo de caixa das empresas ao exigir o parcelamento de créditos sobre ativos imobilizados em até quatro anos, a nova sistemática foca na neutralidade tributária. Isso significa que o IBS e a CBS pagos na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens de capital tornam-se créditos instantâneos para o adquirente, reduzindo o custo efetivo do investimento e estimulando a modernização do parque industrial brasileiro.

O que mudou no crédito de máquinas e equipamentos em 2026?

A principal alteração reside na transição do chamado ‘crédito físico’ ou restrito para o ‘crédito financeiro’ pleno. Sob a égide da Emenda Constitucional nº 132/2023, o IBS e a CBS seguem o princípio da não cumulatividade plena. Na prática, isso encerra a obrigatoriedade do estorno proporcional (o controle de 1/48 avos) que existia para o ICMS.

A partir de 2026, o valor destacado na nota fiscal de aquisição de um bem de capital é convertido integralmente em crédito no momento da liquidação do tributo pela operação de entrada. De acordo com o Art. 156-A, § 5º, inciso II da Constituição Federal, o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A Lei Complementar nº 214/2025 detalha que essa compensação não depende do tempo de vida útil do bem, mas sim da sua integração ao processo produtivo ou administrativo da empresa contribuinte.

Como funciona a apropriação imediata de IBS e CBS?

A apropriação ocorre através do registro da entrada do bem no sistema contábil-fiscal. Em 2026, durante o período de teste com alíquota reduzida (0,1% para IBS e 0,9% para CBS), o crédito será equivalente a essas alíquotas aplicadas sobre o valor da operação.

Um ponto crucial é a integração com o sistema de Split Payment. Quando a empresa adquirente efetua o pagamento ao fornecedor da máquina, o sistema bancário retém automaticamente o IBS e a CBS devidos pelo vendedor. Esse imposto retido gera o crédito imediato na conta gráfica do adquirente. Conforme estabelecido na Lei Complementar nº 214/2025, o crédito só é homologado após a confirmação do pagamento do imposto correspondente na etapa anterior, garantindo que não haja acúmulo de créditos ‘podres’ ou sem lastro financeiro.

Quais as condições para o crédito de bens de capital?

Para que a empresa possa usufruir do crédito integral, o bem de capital deve ser utilizado em atividades que gerem operações tributadas pelo IBS e pela CBS. Existem três condições fundamentais dispostas na legislação:

  1. Uso Econômico: O bem deve estar vinculado à atividade econômica do contribuinte. Aquisições para uso estritamente pessoal de sócios ou diretores não geram direito a crédito.
  2. Documentação Idônea: A operação deve ser acobertada por documento fiscal eletrônico com a devida identificação do adquirente e destaque dos tributos.
  3. Pagamento do Tributo: No modelo de crédito por pagamento, o direito ao abatimento está condicionado ao efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior, facilitado pelo mecanismo de split payment.

Se o bem for utilizado em atividades isentas ou imunes, o crédito poderá ser proporcionalmente restringido, seguindo as regras gerais de vedação de crédito previstas no Art. 28 da Lei Complementar nº 214/2025.

Como tratar os ativos adquiridos antes de 2026?

Uma dúvida comum entre contadores e advogados tributaristas refere-se ao saldo de créditos remanescentes de ICMS, PIS e Cofins de máquinas compradas antes de 1º de janeiro de 2026. A EC 132/2023 prevê regras de transição para o aproveitamento desses saldos.

Os créditos de ICMS acumulados e ainda não apropriados (as parcelas vincendas dos 1/48 avos) poderão ser homologados para compensação com o IBS ao longo de um período de 12 anos, ou conforme regulamentação específica do Comitê Gestor do IBS. Já para o PIS e a Cofins, a transição é mais imediata, visando evitar a cumulatividade residual no momento da extinção dessas contribuições em 2027. É fundamental que as empresas realizem um inventário rigoroso desses ativos e seus respectivos créditos antes da virada da chave em 2026.

Qual o impacto no fluxo de caixa das empresas?

A mudança para o crédito imediato representa um alívio financeiro significativo. No sistema anterior, se uma indústria comprasse uma máquina de R$ 1 milhão com R$ 120 mil de ICMS, ela demoraria 48 meses para recuperar esse valor. Em 2026, embora a alíquota de teste seja baixa, a lógica da LC 214/2025 já permite que o montante pago seja recuperado no mês seguinte ou utilizado para abater débitos de IBS/CBS de suas vendas.

Isso reduz a necessidade de capital de giro para investimentos e elimina o custo financeiro do carregamento de créditos tributários por longos períodos. Para empresários, o planejamento de aquisição de novos equipamentos deve considerar esse ganho de liquidez, especialmente a partir de 2027, quando as alíquotas cheias entrarem em vigor e o benefício da desoneração imediata do CAPEX se tornará ainda mais evidente.

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Perguntas frequentes

Ainda existe a regra de 1/48 avos para crédito de máquinas em 2026?

O que acontece com o crédito se eu vender a máquina após um ano?

Como o crédito é integral na entrada, a venda da máquina em operação interna será tributada normalmente pelo IBS e pela CBS sobre o valor da alienação. Não há necessidade de estorno do crédito apropriado na compra, mantendo a lógica da não cumulatividade plena do IVA Dual prevista na EC 132/2023.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Portal do Ministério da Fazenda - Reforma Tributária

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