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Bonificações e Descontos: Como abater da base do IBS e CBS?

Publicado em 25/09/2026 · Redação IVA Dual

Em 2026, os descontos incondicionais, concedidos no ato da venda e destacados no documento fiscal, são formalmente excluídos da base de cálculo do IBS e da CBS. Por outro lado, as bonificações em mercadorias — entregas gratuitas de bens — são consideradas operações tributáveis pelo valor da operação. No entanto, o adquirente pode creditar-se do imposto destacado, mantendo a neutralidade da cadeia, desde que a operação esteja vinculada à sua atividade econômica onerada.

Com o início da transição da Reforma Tributária em 2026, empresas de todos os setores precisam ajustar seus sistemas de faturamento para a nova realidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Uma das dúvidas mais frequentes para o setor comercial e contábil diz respeito ao tratamento de vantagens comerciais, como descontos e bonificações, que historicamente geraram intensos debates jurídicos no âmbito do PIS, COFINS e ICMS. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 trazem regras mais claras para garantir a neutralidade e a transparência nessas operações.

Como funciona a base de cálculo para descontos em 2026?

A regra geral do IVA Dual brasileiro estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Conforme o Art. 12 da Lei Complementar 214/2025, os descontos incondicionais — aqueles que não dependem de evento futuro e incerto e que constam expressamente no documento fiscal — não integram a base de cálculo dos novos tributos.

Isso significa que, se um produto de R$ 1.000,00 é vendido com um desconto comercial imediato de R$ 100,00, a CBS (0,1%) e o IBS (0,9%) incidirão apenas sobre o valor líquido de R$ 900,00. Diferente do modelo anterior, onde a exclusão de descontos da base do ICMS ou do PIS/COFINS muitas vezes sofria restrições infralegais, o novo sistema simplifica essa dedução, desde que o destaque na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) seja fidedigno.

Qual o tratamento tributário das bonificações em mercadorias?

As bonificações, caracterizadas pela entrega de uma quantidade maior de produtos do que a adquirida (o famoso “pague 10, leve 11”), recebem um tratamento distinto. Pela lógica do IVA Dual, a entrega de bens a título gratuito é considerada uma operação de saída tributável.

A justificativa legal, presente na EC 132/2023, é evitar o esvaziamento da base tributável e garantir que o crédito seja transferido corretamente ao longo da cadeia. Assim, a empresa que concede a bonificação deve destacar o IBS e a CBS sobre o valor da mercadoria bonificada. Entretanto, para o contribuinte adquirente, essa operação é neutra: ele pagará o valor da bonificação embutido no preço ou como item separado, mas terá direito ao crédito integral correspondente, respeitando o princípio da não cumulatividade plena.

Tipo de VantagemIncidência de IBS/CBSDireito a Crédito (Adquirente)
Desconto IncondicionalNão incide sobre o valor descontadoApenas sobre o valor líquido pago
Desconto CondicionalIncide sobre o valor total (bruto)Sobre o valor total destacado
Bonificação (Brinde Comercial)Incide sobre o valor de mercado/operaçãoSim, gera crédito integral

Descontos condicionais: por que são tributados?

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de uma condição posterior, como o pagamento de uma duplicata antes do vencimento (desconto financeiro). No regime do IBS e da CBS, esses descontos não reduzem a base de cálculo no momento da emissão da nota fiscal.

A razão é técnica: no momento da ocorrência do fato gerador (a venda), o fisco não tem como garantir que a condição será cumprida. Portanto, o imposto é calculado sobre o valor total. Caso o desconto se concretize posteriormente, a legislação prevê mecanismos de ajuste ou emissão de nota fiscal de crédito, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS, para evitar a tributação sobre um valor que efetivamente não foi recebido pelo vendedor.

Como fica a escrituração contábil em 2026?

Para contadores e gestores, a atenção deve dobrar no preenchimento dos campos de “Desconto” e “Valor Total da Operação” nos novos layouts de documentos fiscais. Em 2026, como as alíquotas de teste são baixas (1% somadas), o impacto financeiro imediato é pequeno, mas o erro na parametrização pode gerar inconsistências no split payment.

  1. Destaque claro: O desconto deve estar vinculado ao item da nota.
  2. Valor da Operação: Certifique-se de que a base de cálculo reflita o valor real da contraprestação.
  3. Créditos: O adquirente deve verificar se o IBS/CBS das bonificações foi corretamente destacado para que possa apropriar o crédito no seu período de apuração, evitando perdas financeiras por falta de documentação adequada.

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Perguntas frequentes

O desconto financeiro reduz o IBS e a CBS na nota fiscal?

Não diretamente. Descontos financeiros (condicionais) não reduzem a base de cálculo no momento da emissão da nota, pois dependem de evento futuro, como o pagamento antecipado. O imposto incide sobre o valor total da operação vigente no momento da venda.

Bonificações recebidas de fornecedores geram crédito para a empresa?

Sim. Na sistemática da não cumulatividade plena da LC 214/2025, o IBS e a CBS incidentes sobre mercadorias recebidas em bonificação geram direito a crédito para o adquirente, desde que estas sejam utilizadas em sua atividade econômica tributada, garantindo a neutralidade do setor.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar nº 214/2025 (Regulamentação do IVA)

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