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Cashback do IBS e CBS: Quem Tem Direito e Como Funciona em 2026?
O Cashback Social é a devolução de parte do IBS e da CBS para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico. Em 2026, o sistema prevê a devolução de 100% da CBS e do IBS sobre o gás de cozinha, 50% sobre contas de energia elétrica, água e esgoto, e 20% para os demais produtos e serviços, com exceção de itens sujeitos ao Imposto Seletivo. A devolução é operacionalizada preferencialmente via CPF na nota fiscal e depósitos em contas digitais.
A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu um mecanismo inovador de justiça social: a devolução personalizada de tributos, popularmente conhecida como “Cashback Social”. Diferente da desoneração ampla da cesta básica, que beneficia todas as classes sociais, o cashback foca na devolução direta do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para as famílias de baixa renda. Em 2026, com o início da vigência das alíquotas de teste (0,1% para CBS e 0,01% para IBS), o sistema de rastreamento via CPF começa a ser testado para garantir que o tributo pago retorne ao bolso do cidadão elegível.
O que é o Cashback Social e qual sua base legal?
O cashback está previsto no Art. 156-A, § 5º, VIII, da Constituição Federal, e foi detalhado pela Lei Complementar nº 214/2025 (nomenclatura referente à regulamentação da reforma). O objetivo é reduzir a regressividade do sistema tributário brasileiro, onde os mais pobres comprometem proporcionalmente mais de sua renda com impostos. Em vez de apenas reduzir o preço na prateleira, o Estado identifica o consumidor de baixa renda no ato da compra e devolve o valor arrecadado. Esse modelo permite que o governo direcione o benefício fiscal de forma mais eficiente do que as isenções generalizadas.
Quem são os beneficiários do programa em 2026?
Para ter direito ao Cashback do IBS e da CBS, o beneficiário deve cumprir dois requisitos principais:
- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
- Possuir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo.
A identificação do beneficiário é feita automaticamente pelo sistema tributário no momento em que o consumidor informa o seu CPF no ato da compra de bens ou contratação de serviços. É fundamental que os dados no CadÚnico estejam atualizados para que o cruzamento de informações entre a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Ministério do Desenvolvimento Social ocorra sem erros.
Quais são os percentuais de devolução para cada item?
O montante a ser devolvido não é uniforme para todos os produtos. A legislação estabelece faixas de devolução baseadas na essencialidade do consumo para as famílias de baixa renda:
| Categoria de Consumo | Devolução de CBS | Devolução de IBS |
|---|---|---|
| Gás de Cozinha (GLP) | 100% | 100% |
| Energia Elétrica, Água e Esgoto | 50% | 50% |
| Demais produtos e serviços (regra geral) | 20% | 20% |
| Itens do Imposto Seletivo (ex: álcool, fumo) | 0% | 0% |
É importante notar que, para serviços de utilidade pública (luz e água), a devolução incide sobre o consumo limitado a certos patamares de essencialidade, definidos em regulamento, para evitar o subsídio ao consumo excessivo.
Como o consumidor recebe o valor de volta?
A devolução ocorrerá de forma simplificada, preferencialmente por meio de crédito em conta bancária, conta digital ou cartão magnético utilizado para o pagamento de benefícios sociais (como o Bolsa Família). O cronograma de pagamento será definido pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, podendo ocorrer de forma mensal ou trimestral. Em 2026, como as alíquotas ainda são reduzidas (transição), os valores individuais por nota fiscal serão baixos, mas o período servirá para calibrar a tecnologia de processamento de dados e os canais de resgate.
Qual o papel das empresas e contadores na implementação?
Para as empresas varejistas, o principal impacto está na adaptação dos sistemas de Ponto de Venda (PDV). Será necessário garantir que a captura do CPF seja realizada de forma ágil e que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou documento equivalente transmita corretamente esses dados em tempo real.
Advogados e contadores devem orientar seus clientes sobre a impossibilidade de retenção desse valor pela empresa: o cashback é um direito do consumidor final e não compõe receita ou crédito tributário para o estabelecimento. Além disso, as empresas devem estar atentas à correta classificação dos produtos (NCM), pois itens sujeitos ao Imposto Seletivo (o “Imposto do Pecado”) vedam o direito ao cashback para o comprador.
O Cashback substitui a Cesta Básica Nacional?
Não. O sistema é complementar. A Reforma Tributária criou a Cesta Básica Nacional com alíquota zero de IBS e CBS para itens essenciais (como arroz, feijão e leite). O cashback incide sobre produtos que não estão na lista de alíquota zero, mas que ainda assim são consumidos pela população de baixa renda, como vestuário, eletrônicos básicos e serviços de comunicação. Essa dualidade busca garantir o acesso à alimentação e, simultaneamente, aliviar o peso tributário sobre o restante do orçamento familiar periférico.
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Perguntas frequentes
É preciso solicitar o cashback a cada compra?
Não é necessário solicitar formalmente o reembolso a cada compra. O processo é automático: basta que o consumidor informe seu CPF no momento da emissão da nota fiscal. O sistema do governo cruzará os dados com o CadÚnico e processará o crédito na conta do beneficiário de forma periódica.
Produtos como cerveja e cigarro dão direito a cashback?
Não. De acordo com a EC 132/2023 e a regulamentação do IBS e CBS, os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo (IS) — destinados a desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — estão expressamente excluídos do mecanismo de devolução de tributos.