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Cesta básica com alíquota zero: quais produtos compõem a lista?

Publicado em 27/07/2026 · Redação IVA Dual

A Cesta Básica Nacional de Alimentos, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, concede alíquota zero de IBS e CBS a itens essenciais como arroz, feijão, leite, pães comuns, farinhas, ovos, frutas e legumes. Esta desoneração total visa garantir a segurança alimentar, diferenciando-se da Cesta Estendida, que engloba carnes e queijos com uma redução de 60% na alíquota padrão dos novos tributos sobre o consumo.

A reforma tributária do consumo, consolidada pela Emenda Constitucional 132/2023, introduziu um novo paradigma para a tributação de alimentos no Brasil. Em vez de uma miríade de isenções e regimes especiais de ICMS e PIS/Cofins, o país passa a adotar a Cesta Básica Nacional de Alimentos. O objetivo central, conforme o Art. 9º, § 2º da EC 132/2023, é assegurar que a desoneração beneficie itens de consumo essencial à dieta da população brasileira, combatendo a regressividade do sistema tributário.

Quais produtos possuem alíquota zero de IBS e CBS?

A lista de produtos com alíquota zero foi definida detalhadamente na Lei Complementar 214/2025 (originada do PLP 68/2024). Diferente do modelo anterior, onde cada estado possuía sua própria lista, agora a validade é nacional. Os principais grupos de alimentos com 0% de tributação são:

  • Arroz: todos os tipos, incluindo o polido, parboilizado e integral.
  • Feijões: todas as variedades.
  • Leite e Manteiga: leite fluido (UHT ou pasteurizado), leite em pó e manteiga natural.
  • Farinhas e Massas: farinha de trigo, farinha de milho, farinha de mandioca e macarrão (massas alimentícias secas).
  • Pães: o pão do tipo comum (pão francês), composto apenas por farinha, sal, água e fermento.
  • Hortifrutis: frutas frescas, legumes e verduras, além de raízes e tubérculos.
  • Ovos: ovos de galinha ou de outras aves.
  • Café, Açúcar e Sal: café torrado e moído, açúcar (exceto tipos específicos de confeitaria) e sal de cozinha.
  • Óleo de Soja: principal óleo vegetal utilizado no consumo doméstico.

A lista completa pode ser consultada no Anexo I da Lei Complementar 214/2025, que detalha os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abrangidos pela isenção.

Como funciona a Cesta Estendida com redução de 60%?

Além dos itens com alíquota zero, a reforma criou a chamada “Cesta Estendida”. Estes produtos não são isentos, mas recebem um desconto de 60% sobre a alíquota de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Conforme o Art. 9º, § 1º da EC 132/2023, esta redução visa equilibrar a carga tributária de itens importantes que não foram classificados como de desoneração total.

Nesta categoria, encontram-se:

  • Proteínas animais: carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas e aves, além de peixes e crustáceos (exceto itens de luxo como lagostas).
  • Laticínios variados: queijos (exceto os de mofo azul, como Roquefort) e iogurtes sem adição de açúcar.
  • Produtos de Higiene: sabonetes, papel higiênico, escovas de dentes e cremes dentais.
  • Outros: mel natural, erva-mate e óleos vegetais de outras fontes (girassol, milho).

A estrutura jurídica da nova cesta básica repousa sobre a Emenda Constitucional 132/2023, especificamente no Art. 9º, que prevê regimes diferenciados para bens e serviços. O parágrafo 2º deste artigo estabelece que a lei complementar definirá os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos que gozarão de alíquota zero.

A Lei Complementar 214/2025 é o instrumento que operacionaliza essa diretriz, listando os NCMs e as condições de higiene e segurança sanitária para a aplicação do benefício. É importante notar que, para os produtos que não se enquadram na alíquota zero ou reduzida, aplica-se a alíquota padrão, estimada em torno de 26,5%, conforme projeções do Ministério da Fazenda apresentadas ao Senado Federal.

Quando essas regras começam a valer para o consumidor?

O cronograma de transição é definido pelo Art. 125 da LC 214/2025. Em 2026, inicia-se o chamado “ano-teste”, com alíquotas reduzidas (0,1% de IBS e 0,9% de CBS) para calibragem do sistema. A partir de 2027, as alíquotas zero da Cesta Básica Nacional entram em vigor plenamente para a CBS (tributo federal), substituindo o PIS e a Cofins.

Já a transição do IBS (estadual e municipal) ocorre de forma gradual até 2033. No entanto, o benefício da alíquota zero para os itens da cesta básica nacional é priorizado na arquitetura do sistema para evitar inflação de alimentos durante o período de transição. É fundamental que empresas do setor alimentício adaptem seus sistemas de emissão de nota fiscal para identificar corretamente os itens desonerados via split payment, garantindo que o crédito tributário seja gerido de forma eficiente.

Existe cashback para os alimentos da cesta básica?

O sistema de Cashback (devolução de tributos) é complementar à desoneração da cesta básica. Enquanto a alíquota zero beneficia todos os consumidores na prateleira (desoneração indireta), o cashback foca no consumo das famílias de baixa renda (CadÚnico). De acordo com a EC 132/2023, o cashback será obrigatório para o consumo de energia elétrica, água, esgoto e gás de cozinha, mas também incidirá sobre o IBS e CBS pagos em outros produtos por famílias qualificadas, ampliando o alívio financeiro para os mais vulneráveis.

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Perguntas frequentes

As carnes estão na lista de alíquota zero da cesta básica?

Produtos de limpeza também têm alíquota zero?

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar nº 214/2025 (Regulamentação)
  3. Portal da Reforma Tributária - Ministério da Fazenda

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