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Cesta Básica Nacional: Quais alimentos terão alíquota zero?

Publicado em 07/09/2026 · Redação IVA Dual

A Cesta Básica Nacional de Alíquota Zero, instituída pela Reforma Tributária, garante isenção total de IBS e CBS para uma lista selecionada de alimentos essenciais, como arroz, feijão, leite, ovos, carnes e pão integral. Diferente do modelo anterior, a LC 214/2025 unifica a lista nacionalmente, permitindo a manutenção integral dos créditos pelas empresas da cadeia produtiva, evitando a cumulatividade e garantindo a desoneração real ao consumidor final.

A transição para o novo modelo tributário em 2026 traz mudanças profundas na forma como consumimos e tributamos itens essenciais. A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alíquota Zero, visando garantir a segurança alimentar e reduzir o impacto regressivo dos impostos sobre o consumo na população de baixa renda. Diferente das isenções anteriores, que muitas vezes estornavam créditos, o novo regime de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) permite que o fornecedor mantenha os créditos das etapas anteriores, o que é fundamental para a saúde financeira do setor varejista e industrial.

O que é a Cesta Básica Nacional de Alíquota Zero?

A Cesta Básica Nacional de Alíquota Zero é um conjunto de produtos destinados à alimentação humana que possuem tributação de 0% tanto para o IBS quanto para a CBS. Essa lista é definida por lei complementar e deve observar princípios de alimentação saudável e nutricionalmente adequada, conforme previsto no Art. 8º da EC 132/2023. A regulamentação detalhada pela LC 214/2025 (correspondente ao antigo PLP 68/2024) busca evitar a fragmentação legislativa que existia com as cestas básicas estaduais, criando um padrão único para todo o território brasileiro.

Quais alimentos compõem a lista de alíquota zero?

A LC 214/2025 especifica os itens que gozam da isenção total. Entre os principais produtos destacados na legislação, encontramos:

  • Proteínas: Carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas e de aves; peixes e carnes de peixes (com exceções de luxo como salmão e lagostas).
  • Grãos e Leguminosas: Arroz, feijão de todas as cores, e farinha de mandioca.
  • Laticínios e Ovos: Leite fluido, leite em pó e ovos de galinha.
  • Hortifrutigranjeiros: Frutas, verduras e legumes frescos ou resfriados.
  • Panificação: Pão comum e pão do tipo integral.

É importante notar que a inclusão das carnes foi um dos pontos mais debatidos no Congresso, consolidando-se na lei complementar para garantir que a proteína animal chegue à mesa do trabalhador sem a carga tributária do IVA Dual.

Existe uma ‘Cesta Básica Estendida’ com redução de 60%?

Sim. Além dos itens com alíquota zero, a reforma criou uma categoria intermediária para outros alimentos que não são considerados estritamente essenciais na cesta de alíquota zero, mas que ainda possuem relevância nutricional. Estes produtos compõem a chamada ‘Cesta Básica Estendida’ e possuem uma redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, conforme o Art. 9º, § 1º, inciso II da EC 132/2023. Itens como óleos vegetais, café, massas alimentícias e manteiga geralmente se enquadram nesta categoria, pagando apenas 40% da alíquota de referência.

Como fica o crédito tributário para as empresas que vendem esses produtos?

Um dos grandes diferenciais do IVA Dual (IBS e CBS) é a manutenção do crédito. No sistema anterior, muitas vezes a isenção na venda obrigava a empresa a estornar (devolver) o crédito das compras, o que acabava ’embutindo’ o custo do imposto no preço final. Sob a égide da LC 214/2025, as empresas que comercializam itens da Cesta Básica Nacional de Alíquota Zero podem manter os créditos de IBS e CBS pagos na aquisição de insumos, embalagens, energia elétrica e serviços vinculados à sua atividade. Isso garante a neutralidade tributária e impede o efeito cascata, permitindo que a desoneração chegue de fato ao preço na gôndola.

Como será a transição para essas alíquotas em 2026?

A partir de 2026, com o início da vigência da CBS (alíquota de 0,9%) e do IBS (alíquota de 0,1%), os produtos da Cesta Básica Nacional já passarão a observar as novas regras. Durante o período de 2026 a 2032, conviverão o sistema antigo e o novo, mas os itens listados na LC 214/2025 já gozarão do benefício da alíquota zero ou reduzida sobre a parcela devida de IBS/CBS. A extinção total do PIS/Cofins e do ICMS sobre esses produtos ocorrerá em 2033, quando o novo sistema estará plenamente implantado.

Qual o impacto para supermercados e indústrias alimentícias?

O setor de alimentos precisará de uma revisão rigorosa de seu cadastro de produtos (NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul). Como a alíquota zero depende da classificação exata prevista na LC 214/2025, erros de classificação podem gerar passivos tributários ou perda de competitividade. Além disso, a gestão do split payment — o sistema de pagamento imediato do imposto na transação — exigirá que os sistemas de automação comercial estejam perfeitamente integrados para identificar o que é alíquota zero (onde não haverá retenção do imposto sobre o valor da venda) e o que é alíquota reduzida ou cheia.

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Perguntas frequentes

As carnes estão incluídas na alíquota zero da Cesta Básica Nacional?

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Ministério da Fazenda - Reforma Tributária

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