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Combustíveis na Reforma: Como funciona o regime específico em 2026?

Publicado em 06/08/2026 · Redação IVA Dual

O regime de combustíveis e lubrificantes na Reforma Tributária é monofásico e específico. Conforme a EC 132/2023 e a LC 214/2025, a incidência de IBS e CBS ocorre uma única vez, no produtor ou importador, com alíquotas fixas por unidade de medida (ad rem), uniformes em todo o território nacional. Empresas que utilizam combustíveis como insumo mantêm o direito ao crédito, desde que a operação seja comprovadamente paga via split payment.

A transição para o novo modelo de tributação do consumo atinge seu marco inicial em 2026, e o setor de combustíveis possui um dos regimes específicos mais complexos e detalhados da Reforma Tributária. Diferente do regime geral, onde a alíquota é um percentual sobre o valor da nota (ad valorem), os combustíveis seguem a lógica da monofasia com valores fixos, buscando simplificar a arrecadação e combater a evasão fiscal em um setor historicamente sensível.

O que define o regime específico para combustíveis?

O regime específico está fundamentado no Art. 156-A, § 5º, inciso V, da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023. Ele determina que o IBS e a CBS sobre combustíveis e lubrificantes serão submetidos a um regime de incidência única (monofásica). Isso significa que o imposto é recolhido apenas no início da cadeia — na refinaria, na usina de álcool ou na importação — desonerando as etapas subsequentes, como a distribuição e a revenda (postos de combustíveis).

Segundo a Lei Complementar 214/2025, este regime abrange gasolina, diesel, biodiesel, GLP (gás de cozinha), querosene de aviação, gás natural e álcool etílico combustível. A principal característica é a uniformidade: a alíquota será a mesma em qualquer estado ou município brasileiro, eliminando a guerra fiscal e a variação de preços decorrente de diferentes pesos tributários regionais.

Como funcionam as alíquotas “ad rem”?

No sistema atual, muitos estados utilizam alíquotas que variam conforme o preço do produto. Na Reforma, o modelo consolidado pela LC 214/2025 adota o sistema ad rem. Nesse formato, o valor do imposto é fixado em Reais por unidade de medida (ex: R$ por litro ou R$ por quilograma), e não como um percentual sobre o preço final.

CombustívelUnidade de MedidaTipo de Alíquota
Gasolina e EtanolLitroAd Rem (Valor fixo)
Diesel e BiodieselLitroAd Rem (Valor fixo)
GLP (Gás de Cozinha)QuilogramaAd Rem (Valor fixo)
Gás Natural VeicularMetro CúbicoAd Rem (Valor fixo)

Essas alíquotas serão fixadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, devendo ser revisadas anualmente, mas sempre mantendo a característica de valor fixo. Durante o período de 2026, as alíquotas de teste (0,1% para IBS e 0,9% para CBS) servirão para calibrar o peso da carga tributária sem gerar excesso de arrecadação.

Posso descontar créditos de IBS e CBS sobre o combustível?

Esta é a principal dúvida de transportadoras, indústrias e empresas de logística. O Art. 7º da LC 214/2025 estabelece que a não cumulatividade plena é um direito do contribuinte. No caso dos combustíveis, mesmo sendo monofásicos na arrecadação, eles geram crédito para o adquirente que for contribuinte do IBS/CBS e utilizar o produto como insumo em sua atividade econômica.

O valor do crédito será exatamente o montante de IBS e CBS que foi recolhido na etapa anterior (pelo produtor ou importador) e que está destacado na nota fiscal. É fundamental observar a regra do “crédito condicionado ao pagamento”: o comprador só poderá apropriar o crédito se o imposto da operação tiver sido efetivamente recolhido aos cofres públicos, o que em 2026 será garantido majoritariamente pelo mecanismo de split payment.

Qual o impacto do Imposto Seletivo nos combustíveis?

O Imposto Seletivo (IS), apelidado de “imposto do pecado”, tem como objetivo desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Art. 153, VIII, da CF/88). No caso dos combustíveis fósseis, como gasolina e diesel, a LC 214/2025 prevê a incidência do IS na extração de minérios e petróleo.

Contudo, para evitar um efeito cascata desproporcional, a lei estabelece que o Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do IBS e da CBS, mas não incidirá sobre as exportações. Combustíveis renováveis, como o biodiesel e o etanol hidratado, possuem tratamento favorecido para manter a competitividade frente aos derivados de petróleo, cumprindo as metas de descarbonização previstas na Emenda Constitucional 132/2023.

Como fica a transição para o setor em 2026?

Em 2026, o setor de combustíveis participará do chamado “ano de teste”. As alíquotas serão reduzidas para que os sistemas de controle, como a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e os sistemas de bombas dos postos, sejam adaptados para destacar o IBS e a CBS.

Os contribuintes devem estar atentos, pois em 2026 coexistirão o modelo antigo (ICMS e PIS/Cofins vigentes) e o novo modelo (IBS e CBS em alíquotas mínimas). A complexidade para os contadores será gerir esse duplo sistema de créditos. A partir de 2027, o PIS e a Cofins serão totalmente extintos, e o regime de combustíveis passará a ser regido integralmente pela CBS e pelo IBS, conforme o cronograma de transição previsto no Art. 125 da LC 214/2025.

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Perguntas frequentes

O consumidor final pagará mais caro pelo combustível em 2026?

Em 2026, o impacto deve ser neutro, pois as alíquotas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) são compensatórias e serão descontadas das contribuições federais já existentes. O objetivo do ano-teste é o ajuste tecnológico do split payment e do destaque na nota fiscal, sem elevar a carga tributária total suportada pelo consumidor.

Como será feito o destaque do IBS e da CBS na nota do posto de gasolina?

Mesmo no regime monofásico, as notas fiscais de venda ao consumidor deverão informar o valor do IBS e da CBS que foram recolhidos na etapa de produção ou importação. Isso é essencial para a transparência e para que empresas que compram combustível em postos possam recuperar o crédito tributário se utilizarem o produto como insumo.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Portal da Reforma Tributária - Governo Federal
  3. Texto da Constituição Federal (Art. 156-A)

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