Setorial
Cooperativas: Como funciona o Regime Específico de IBS e CBS em 2026?
O regime específico para cooperativas, fundamentado na EC 132/2023, visa preservar a neutralidade tributária do ato cooperativo. Em 2026, durante o início da transição, o IBS e a CBS não incidem sobre as operações internas entre a cooperativa e seus associados. A tributação ocorre nas operações com terceiros e na folha de pagamentos, garantindo que o crédito tributário seja repassado aos adquirentes de bens e serviços da cooperativa para manter a competitividade setorial.
Com o início da fase de teste da Reforma Tributária em 2026, as cooperativas brasileiras passam a operar sob um novo paradigma fiscal. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 estabeleceram um regime específico para o setor, reconhecendo a natureza jurídica única das sociedades cooperativas. O objetivo central é evitar a bitributação e garantir que a carga tributária do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incida apenas no valor adicionado efetivo, respeitando o princípio do cooperativismo.
O que é considerado ato cooperativo no IBS e na CBS?
A legislação do IVA Dual mantém a distinção entre atos cooperativos e atos não cooperativos. De acordo com o Art. 149-B da Constituição Federal, alterado pela EC 132/2023, o regime específico deve assegurar a não incidência sobre os atos cooperativos realizados entre a cooperativa e seus associados, bem como entre cooperativas associadas entre si para a consecução de seus objetivos sociais. Na prática, em 2026, quando uma cooperativa de produção recebe grãos de um associado ou quando uma cooperativa de crédito realiza uma operação financeira interna, não há o fato gerador do IBS e da CBS sobre essa movimentação específica. O imposto será apurado apenas quando o produto ou serviço for destinado ao mercado externo (terceiros).
Como funciona o aproveitamento de créditos para os associados?
Um dos pontos mais sensíveis para contadores e advogados tributaristas é a manutenção da cadeia de créditos. A Lei Complementar 214/2025 define que as cooperativas, apesar da não incidência no ato cooperativo, funcionam como um elo transparente na cadeia. Quando a cooperativa adquire insumos de terceiros (máquinas, energia, serviços) pagando IBS e CBS, ela gera créditos que podem ser compensados ou transferidos. Em 2026, com a alíquota de teste de 0,1% para IBS e 0,9% para CBS, o sistema de Split Payment começará a identificar essas operações, garantindo que o comprador final de uma cooperativa possa se creditar do imposto pago na etapa anterior, preservando a competitividade do modelo frente às empresas mercantis tradicionais.
Cooperativas de Crédito e o Regime Específico
As cooperativas de crédito possuem particularidades dentro do regime setorial. O Art. 156-A, § 5º, VIII, da Constituição, prevê que operações financeiras podem ter regimes de apuração diferenciados. Para as cooperativas desse segmento, o IBS e a CBS incidirão sobre a margem financeira ou sobre a receita de tarifas e serviços prestados a não associados. Em 2026, a gestão contábil deve separar rigorosamente as receitas de serviços (como taxas de manutenção de conta e corretagens) das operações de crédito típicas, uma vez que as regras de creditamento variam. A LC 214/2025 detalha que o repasse de créditos nessas instituições seguirá a lógica do setor financeiro, mas com a salvaguarda de que o ato cooperativo de mútuo entre associados permanece fora do campo de incidência direta.
Como as cooperativas devem se preparar para o Split Payment em 2026?
O sistema de recolhimento na liquidação financeira (Split Payment) será o grande desafio operacional para o setor cooperativista a partir de 2026. Como as cooperativas realizam muitas transações de compensação interna (acertos de conta entre associado e cooperativa), os sistemas de ERP precisam estar parametrizados para distinguir o que é receita tributável (venda a terceiros) do que é mera movimentação de associado. A partir de 28 de setembro de 2026, as notas fiscais emitidas pelas cooperativas devem destacar corretamente as alíquotas vigentes para que o recolhimento automático ocorra apenas sobre a parcela devida, evitando retenções indevidas em atos não tributáveis.
A transição dos tributos antigos para o IVA Dual
É fundamental lembrar que, em 2026, o PIS e a COFINS ainda estão presentes, mas com alíquotas reduzidas para compensar a entrada da CBS. As cooperativas devem manter uma contabilidade paralela: o cálculo do PIS/COFINS sobre atos não cooperativos (conforme a Lei 10.676/2003 e Lei 10.833/2003) e o novo cálculo do IBS/CBS. Essa coexistência exige atenção redobrada dos departamentos fiscais para evitar erros na entrega das obrigações acessórias, que serão unificadas gradualmente até 2033. O monitoramento das alíquotas de referência fixadas pelo Senado Federal para o ano de 2026 é essencial para o planejamento financeiro do período.
Leia mais no site
- Cooperativas na Reforma: Como funciona o Regime Específico?
- Não Cumulatividade Plena: O que muda para os créditos em 2026?
- Cashback do IBS e CBS: Quem Tem Direito e Como Funciona em 2026?
- Bonificações e Descontos: Como abater da base do IBS e CBS?
- Base de Cálculo por Fora: Como o IBS e a CBS são calculados?
Perguntas frequentes
O ato cooperativo é imune ao IBS e à CBS?
Não se trata de imunidade, mas de um regime específico de não incidência definido pela EC 132/2023. O objetivo é que a tributação ocorra apenas na venda final ao mercado, evitando que a estrutura interna da cooperativa gere custos tributários adicionais que não existem em empresas de capital único.
As cooperativas de trabalho também entram no regime específico?
Sim, as cooperativas de trabalho seguem as diretrizes da LC 214/2025, que permite a não incidência sobre a taxa de administração cobrada dos associados e a tributação sobre os serviços prestados a terceiros, garantindo que o tomador do serviço possa se creditar do IBS e da CBS pagos.