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Créditos de ICMS: Como recuperar saldos acumulados no IBS em 2026?

Publicado em 14/09/2026 · Redação IVA Dual

Os saldos credores de ICMS acumulados até 31 de dezembro de 2032 não serão perdidos, mas sua recuperação seguirá um cronograma rigoroso. Segundo o Art. 134 do ADCT, incluído pela EC 132/2023, esses créditos serão homologados pelos Estados e ressarcidos ou compensados com o IBS em 240 parcelas mensais e sucessivas a partir de 2033. Em 2026, empresas devem focar no saneamento dessas contas para garantir a validação futura.

A transição para o modelo de IVA Dual (IBS e CBS) traz um desafio financeiro imediato para empresas que operam com saldos credores estruturais de ICMS, especialmente exportadores e indústrias com insumos tributados a alíquotas superiores às das saídas. Embora o IBS entre em vigor de forma plena apenas em 2033, o período entre 2026 e 2032 é crítico para a consolidação desses valores, pois qualquer inconsistência na escrituração atual pode impedir o aproveitamento futuro no novo sistema tributário nacional.

O que acontece com o estoque de créditos de ICMS até 2032?

Durante o período de transição (2026–2032), o ICMS continuará sendo cobrado e recolhido conforme as legislações estaduais vigentes, porém com alíquotas reduzidas gradualmente a partir de 2029. Os créditos acumulados decorrentes de operações normais de mercado — como aquisição de mercadorias para revenda ou insumos — devem ser utilizados prioritariamente para abater o próprio ICMS devido até o fim de 2032. O saldo que remanescer em 31 de dezembro de 2032 será objeto de um processo de inventário e homologação para migração ao IBS, conforme previsto no Art. 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Como funciona o parcelamento em 240 meses?

A recuperação dos saldos credores de ICMS não será imediata. A Constituição Federal estabeleceu que o aproveitamento desses créditos ocorrerá em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início em 2033. O valor das parcelas será atualizado monetariamente pelo IPCA, garantindo que o poder de compra do crédito não seja corroído pela inflação ao longo dos 20 anos de ressarcimento.

É importante destacar que esses créditos poderão ser utilizados de duas formas:

  1. Compensação: Para abater o valor do IBS devido nas operações mensais da empresa a partir de 2033.
  2. Transferência: Caso a empresa não tenha IBS suficiente para compensar, ela poderá transferir o crédito para terceiros ou solicitar o ressarcimento em dinheiro junto ao Comitê Gestor do IBS, observadas as condições da Lei Complementar nº 214/2025.

Quais são as regras para a homologação dos créditos?

Para que o saldo credor seja elegível ao ressarcimento em 240 meses, ele precisa ser homologado pela administração tributária estadual. O contribuinte deverá protocolar o pedido de reconhecimento do saldo acumulado, e o fisco terá prazos específicos para se manifestar. Caso não haja manifestação no prazo legal, a legislação prevê a homologação tácita, permitindo que o contribuinte inicie o aproveitamento das parcelas.

Os tipos de créditos que entram nesta regra incluem:

  • Créditos acumulados por exportação (que já possuem proteção constitucional);
  • Créditos decorrentes de diferimento ou reduções de base de cálculo;
  • Saldos de créditos sobre ativo imobilizado ainda não integralmente apropriados.

Qual a diferença entre os créditos de ICMS e os de PIS/COFINS?

A sistemática de transição para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é distinta. Enquanto o ICMS tem um estoque que será parcelado em 20 anos, os créditos de PIS e COFINS acumulados até a extinção destas contribuições poderão ser utilizados para abater a CBS de forma mais célere. A EC 132/2023 assegura o direito à compensação dos saldos credores das contribuições sociais extintas, mas o regramento específico de prazos e limites para a CBS é menos restritivo que o regime de 240 meses imposto ao IBS.

Como as empresas devem se preparar em 2026?

Mesmo que o ressarcimento comece apenas em 2033, o trabalho de conformidade começa agora. Em 2026, com o início da cobrança da CBS e do IBS a alíquotas de teste (0,1% e 0,9%, respectivamente), as empresas devem:

  • Auditar o saldo credor: Verificar se todos os créditos escriturados possuem lastro documental e seguem as normas da LC 87/1996 (Lei Kandir);
  • Consumir créditos antigos: Estruturar a operação para que o saldo de ICMS seja consumido o máximo possível até 2032, evitando o fluxo de caixa represado por 20 anos;
  • Ativo Imobilizado: Revisar as fichas de CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) para garantir que a transição desses créditos para o IBS ocorra sem glosas fiscais.

A gestão estratégica desses ativos tributários será um diferencial competitivo, uma vez que o represamento de créditos pode afetar a liquidez das empresas durante a transição para o IVA Dual.

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Perguntas frequentes

Os créditos acumulados de ICMS serão atualizados pela Selic?

Não. De acordo com o Art. 134, § 4º do ADCT (inserido pela EC 132/2023), o saldo credor de ICMS reconhecido para fins de transição será atualizado mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e não pela taxa Selic, visando manter o valor real do crédito durante o parcelamento de 240 meses.

Posso vender meus créditos de ICMS para outra empresa em 2026?

Até 2032, a transferência de créditos de ICMS continua seguindo as regras de cada Estado. A partir de 2033, o saldo remanescente convertido em direitos contra o Comitê Gestor do IBS poderá ser transferido a terceiros ou utilizado para compensar débitos do próprio IBS, conforme regulamentação da LC 214/2025.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar nº 214/2025 (Projeto de Regulamentação)

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