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Desconto de 60% no IBS e CBS: as regras para saúde e educação

Publicado em 28/07/2026 · Redação IVA Dual

A redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para saúde e educação é um regime diferenciado estabelecido pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. Na prática, as empresas desses setores pagam apenas 40% da alíquota padrão. Por exemplo, se a alíquota de referência for 26,5%, a alíquota efetiva para esses serviços será de 10,6%, aplicada sobre o valor da operação com direito a créditos tributários.

Com a implementação do novo sistema tributário brasileiro, os setores de saúde e educação foram classificados como essenciais, garantindo-lhes um tratamento diferenciado. Esse benefício não é uma isenção total, mas uma redução significativa na carga tributária nominal, visando mitigar o impacto da unificação de impostos (PIS, Cofins, ISS, ICMS e IPI) em serviços que possuem cadeias de insumos curtas, mas alto valor agregado em mão de obra. A transição, iniciada em 2026, exige que gestores e contadores compreendam a aplicação exata dessas reduções para evitar erros na emissão de documentos fiscais e na apuração de créditos.

Quais serviços de educação têm direito à redução de 60%?

A Emenda Constitucional 132/2023, em seu Artigo 9º, § 1º, inciso I, estabelece que a lei complementar definirá os serviços de educação beneficiados. Conforme detalhado na LC 214/2025, o desconto de 60% aplica-se a um amplo espectro educacional, incluindo:

  • Educação Infantil: Creches e pré-escolas;
  • Ensino Fundamental e Médio: Incluindo a educação de jovens e adultos (EJA);
  • Ensino Superior: Cursos de graduação, pós-graduação (lato e stricto sensu), extensão e sequenciais;
  • Educação Profissional: Cursos técnicos e de formação tecnológica;
  • Educação Especial: Serviços voltados a pessoas com deficiência.

É importante notar que cursos livres (como idiomas, informática ou artes que não possuam reconhecimento formal como educação profissional ou superior pelo MEC) podem não se enquadrar na redução de 60%, ficando sujeitos à alíquota padrão, a menos que a regulamentação específica da LC 214/2025 os inclua expressamente.

Quais serviços de saúde são contemplados pelo benefício?

O setor de saúde possui uma das regras mais detalhadas da reforma. De acordo com o Art. 9º, § 1º, inciso II da EC 132/2023, a redução de 60% abrange serviços de saúde definidos em lei complementar. A Lei Complementar 214/2025 especifica que o benefício se estende a:

  1. Serviços Hospitalares e Ambulatoriais: Atendimento médico direto, pronto-socorro e internações;
  2. Apoio Diagnóstico e Terapêutico: Laboratórios de análises clínicas, serviços de radiologia, ressonância magnética e fisioterapia;
  3. Serviços Profissionais: Consultas médicas, odontológicas, de enfermagem e de psicologia;
  4. Dispositivos Médicos e Medicamentos: Itens específicos listados nos anexos da lei também gozam da redução de 60%, enquanto outros podem ter redução de 100% (alíquota zero).

A distinção entre o que recebe 60% de desconto e o que é alíquota zero é fundamental. Medicamentos para doenças graves ou de uso contínuo pelo SUS, por exemplo, tendem à isenção total, enquanto o serviço de aplicação desses medicamentos no setor privado segue a regra da redução parcial.

Como calcular a alíquota de saúde e educação na prática?

O cálculo é direto: aplica-se o redutor de 60% sobre a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal. Para fins de planejamento, o Ministério da Fazenda trabalha com uma estimativa de alíquota padrão de 26,5% (somando IBS e CBS).

DescriçãoAlíquota Padrão (Estimada)RedutorAlíquota Efetiva
Serviços Gerais26,5%0%26,5%
Saúde e Educação26,5%60%10,6%

Em 2026, durante o período de teste, a alíquota da CBS é de 0,9% e do IBS de 0,1%. Aplicando-se a redução de 60% prevista no Art. 125 da LC 214/2025, as alíquotas para esses setores serão de 0,36% (CBS) e 0,04% (IBS), totalizando 0,40% sobre a receita bruta.

O crédito tributário é mantido nesses setores?

Uma dúvida comum é se a redução da alíquota na saída (venda do serviço) limita o crédito tributário na entrada (compra de insumos). Segundo o Art. 9º, § 6º da EC 132/2023, os contribuintes sujeitos aos regimes diferenciados mantêm o direito ao crédito integral das operações anteriores.

Isso significa que um hospital, mesmo pagando apenas 40% da alíquota de CBS/IBS sobre suas faturas, pode se creditar do valor integral de CBS/IBS pago na compra de energia elétrica, materiais de limpeza, equipamentos médicos e outros insumos tributados pela alíquota cheia. Essa manutenção de crédito é o que impede a cumulatividade e garante que a carga tributária real não suba drasticamente para o consumidor final.

Qual a diferença entre a redução de 60% e a alíquota zero?

A Reforma Tributária prevê três níveis de tributação para setores sociais: alíquota padrão, alíquota reduzida em 60% e alíquota zero (redução de 100%). A redução de 60% é a regra geral para serviços privados de saúde e educação.

A alíquota zero é reservada para casos específicos, como a Cesta Básica Nacional e determinados medicamentos e dispositivos médicos para pessoas com deficiência, conforme o Art. 9º, § 3º da EC 132/2023. Instituições de educação que atuam no PROUNI ou hospitais filantrópicos (imunes nos termos do Art. 150, VI, ‘c’ da CF/88) possuem regras de imunidade e isenção que não se confundem com a redução de 60% da alíquota do IVA Dual.

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Perguntas frequentes

As escolas no Simples Nacional podem usar a redução de 60%?

Não diretamente. Empresas no Simples Nacional continuam recolhendo o tributo unificado. A redução de 60% no IBS e na CBS aplica-se apenas aos contribuintes que optarem pelo regime regular de não cumulatividade (IVA Dual). É necessário realizar um planejamento tributário para verificar se a migração do Simples para o regime de alíquota reduzida com crédito integral é vantajosa.

Medicamentos têm 60% ou 100% de desconto?

Depende da lista. A EC 132/2023 prevê que alguns medicamentos terão redução de 60%, enquanto outros, considerados essenciais ou destinados a tratamentos específicos (como câncer), poderão ter redução de 100% (alíquota zero). A lista detalhada é definida pela LC 214/2025 e revisada periodicamente.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional 132/2023
  2. Ministério da Fazenda - Reforma Tributária

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