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Exportação de Serviços e Bens: Como fica a desoneração em 2026?

Publicado em 17/09/2026 · Redação IVA Dual

As exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, aplicando-se a alíquota zero para garantir a competitividade internacional. Conforme a EC 132/2023, o exportador tem o direito de manter e utilizar integralmente os créditos relativos às suas aquisições, evitando a exportação de tributos. Em 2026, essa regra já se aplica à CBS de 0,9% e ao IBS de 0,1%, permitindo o ressarcimento ou a compensação dos saldos acumulados de forma ágil.

A Reforma Tributária do Consumo, consolidada pela Emenda Constitucional 132/2023, adota o Princípio do Destino como pilar fundamental. Isso significa que o tributo pertence ao local onde ocorre o consumo, e não onde a produção é realizada. Por consequência natural, as vendas para o exterior devem ser totalmente desoneradas (tax free). Em 2026, com o início da vigência da CBS e do IBS em alíquotas de teste, as empresas exportadoras já precisam se adequar ao novo modelo de manutenção de créditos e comprovação de destino para assegurar que a carga tributária residual não comprometa os preços praticados no mercado global.

Quais operações são consideradas exportação para o IBS e a CBS?

De acordo com a LC 214/2025, a exportação de bens ocorre com a saída física do território nacional. Já a exportação de serviços é definida pela prestação a residentes ou domiciliados no exterior, desde que o resultado ou a fruição do serviço ocorra predominantemente fora do Brasil. É importante destacar que o simples pagamento em moeda estrangeira não configura exportação se o serviço for consumido em solo brasileiro. A legislação busca evitar o planejamento tributário abusivo, exigindo que o exportador comprove que a utilidade econômica do serviço se dissipou no estrangeiro. No caso de bens intangíveis e direitos, a regra segue a lógica do local de residência do adquirente e da efetiva utilização econômica.

Como funciona a manutenção de créditos para o exportador?

Um dos grandes avanços da EC 132/2023 (Art. 156-A, § 1º, II) é a garantia constitucional de que as exportações serão imunes e que haverá a manutenção do crédito relativo às operações anteriores. No sistema atual (PIS/Cofins e ICMS), os exportadores frequentemente enfrentam o acúmulo de créditos ‘podres’ que dificilmente são recuperados ou compensados. No novo regime do IVA Dual, o crédito é financeiro e pleno. Isso significa que toda a CBS e o IBS pagos na aquisição de insumos, bens de capital, energia e serviços necessários à atividade da empresa geram créditos que podem ser usados para abater débitos de operações internas ou, no caso de exportadores puros, ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro junto ao Comitê Gestor e à Receita Federal.

Qual o impacto da transição de 2026 nas exportações?

A partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas começam a apurar a CBS com alíquota de 0,9% e o IBS com alíquota de 0,1%. Embora as alíquotas sejam baixas, o mecanismo de creditamento já estará ativo. O exportador que vender mercadorias ou serviços ao exterior em 2026 aplicará alíquota zero sobre a receita bruta dessas operações. Simultaneamente, ele poderá apropriar os créditos de 1% (soma de CBS e IBS) pagos em suas compras. Esse período serve como um teste para o sistema de Split Payment e para o fluxo de caixa das empresas, que deverão monitorar a velocidade com que o governo processa os pedidos de ressarcimento desses novos tributos, conforme as diretrizes da LC 214/2025.

Vendas para Trading Companies e exportação indireta

A desoneração não se limita à exportação direta. As vendas realizadas com o fim específico de exportação, intermediadas por empresas comerciais exportadoras ou Trading Companies, também gozam da suspensão ou alíquota zero de IBS e CBS. O objetivo é não onerar a cadeia produtiva que fornece para o mercado externo. Contudo, a legislação impõe condições rigorosas: caso a mercadoria não seja efetivamente exportada em um prazo determinado (geralmente 180 dias), os tributos tornam-se devidos retroativamente, com multas e juros, sendo o adquirente (Trading) o responsável solidário pelo recolhimento. Essa regra visa garantir que a desoneração beneficie apenas o fluxo internacional de mercadorias.

Como será feito o ressarcimento dos créditos acumulados?

Para evitar que o exportador financie o Estado, a LC 214/2025 prevê prazos céleres para o ressarcimento de créditos de IBS e CBS para empresas com bom histórico de conformidade tributária. No modelo de 2026, o contribuinte poderá solicitar o valor em conta bancária após a apuração mensal. Espera-se que o sistema digital do IBS e da CBS realize o cruzamento automático de dados de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de exportação (DU-E - Declaração Única de Exportação), agilizando a devolução do saldo credor. Essa liquidez é essencial para que o setor exportador mantenha capital de giro e competitividade frente a concorrentes internacionais que já operam em regimes de IVA consolidados.

Fontes oficiais: EC 132/2023 Portal da Reforma Tributária

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Perguntas frequentes

O exportador de serviços pode abater o IBS/CBS pago em 2026?

Sim. O exportador de serviços terá direito à manutenção integral dos créditos de IBS e CBS incidentes sobre suas aquisições de bens e serviços. Em 2026, mesmo com as alíquotas de teste (0,1% e 0,9%), o crédito acumulado poderá ser utilizado para compensar outros débitos tributários ou ser objeto de ressarcimento em dinheiro, conforme previsto na LC 214/2025.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Ministério da Fazenda - Perguntas e Respostas Reforma Tributária

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