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Exportação na Reforma: Como garantir alíquota zero e manter créditos?

Publicado em 09/08/2026 · Redação IVA Dual

As exportações são imunes à incidência de IBS e CBS, garantindo alíquota zero na saída das mercadorias e serviços. Conforme a EC 132/2023, o exportador tem o direito constitucional de manter e utilizar integralmente os créditos relativos às aquisições de bens e serviços vinculados à sua atividade produtiva. Esse mecanismo evita a exportação de tributos ocultos, aumentando a competitividade brasileira, com prazos de ressarcimento de créditos acelerados pela LC 214/2025.

O regime de tributação no destino, consolidado pela Reforma Tributária, estabelece que a carga tributária deve ser nula para bens e serviços consumidos fora do território nacional. Em agosto de 2026, as empresas já operam sob as regras do ‘ano-teste’, onde a CBS e o IBS incidem com alíquotas reduzidas (0,1% e 0,9%, respectivamente), mas a lógica de desoneração total para o mercado externo já deve ser aplicada rigorosamente para garantir que o Brasil não ’exporte impostos’ para seus parceiros comerciais.

O que caracteriza uma exportação desonerada pelo IBS e pela CBS?

De acordo com o Art. 156-A, § 1º, inciso II, da Constituição Federal (redação da EC 132/2023), o IBS (e por simetria a CBS, via Art. 149-B) não incidirá sobre as exportações. Para fins de fruição deste benefício, considera-se exportação tanto a saída de bens tangíveis para o exterior quanto a prestação de serviços a residentes ou domiciliados fora do país, desde que o resultado se verifique no exterior.

A LC 214/2025 detalha que a comprovação da exportação dar-se-á pela averbação de embarque ou pela liquidação de câmbio, no caso de serviços. Diferente do regime antigo, onde o PIS/Cofins e o ICMS acumulavam resíduos tributários difíceis de recuperar, o IVA Dual foi desenhado para ser ‘puro’ na exportação: a alíquota é zero na saída, mas o direito ao crédito na entrada é mantido.

Como funciona a manutenção e o ressarcimento de créditos?

A grande vantagem competitiva da Reforma para o exportador é a manutenção integral dos créditos. Se uma indústria compra matéria-prima pagando IBS e CBS, ela registra esses créditos em sua escrita fiscal digital. Como a venda para o exterior não gera débito (alíquota zero), o saldo credor é acumulado.

O dispositivo legal garante que esse saldo não seja perdido. Conforme o Art. 156-A, § 5º, inciso III, da Constituição, o exportador poderá:

  1. Compensar os créditos com outros débitos de IBS/CBS decorrentes de vendas no mercado interno;
  2. Solicitar o ressarcimento em dinheiro (cash refund) junto à administração tributária.

A LC 214/2025 estabelece que o ressarcimento deve ser célere, com prazos que variam de 30 a 60 dias para empresas com bom histórico de conformidade fiscal, evitando que o capital de giro do exportador fique retido no caixa do governo.

Exportação de serviços: quando há incidência?

Uma dúvida comum em 2026 diz respeito à exportação de serviços. A regra de ouro da LC 214/2025 é que a desoneração só ocorre se o serviço for efetivamente usufruído fora do Brasil.

SituaçãoIncidência de IBS/CBSJustificativa
Software desenvolvido no Brasil e usado apenas por empresa na EuropaAlíquota ZeroResultado ocorre no exterior
Consultoria prestada a estrangeiro sobre imóvel localizado no BrasilTributação NormalO objeto do serviço e o proveito estão no território nacional
Manutenção de aeronave estrangeira em solo brasileiro que retorna ao exteriorAlíquota ZeroConsiderado serviço vinculado à exportação

O Comitê Gestor do IBS e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil monitoram essas operações através do cruzamento de dados da NF-e de serviços, que em 2026 já possui campos específicos para identificar o local do consumo.

Como ficam os Regimes Aduaneiros Especiais (Drawback)?

Mesmo com a alíquota zero e a manutenção de créditos, regimes como o Drawback continuam relevantes para o fluxo de caixa. A LC 214/2025 prevê a suspensão do IBS e da CBS na importação de insumos que serão incorporados em produtos destinados à exportação.

Isso significa que o exportador sequer precisa desembolsar o valor do imposto na entrada para depois pedir o ressarcimento, otimizando a operação financeira. Caso a exportação não se concretize, o imposto suspenso deve ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação aduaneira vigente.

Qual a documentação necessária para garantir a desoneração em 2026?

Para assegurar a alíquota zero e a validade dos créditos, o contribuinte deve manter rigorosa organização documental. Os principais documentos são:

  • DU-E (Declaração Única de Exportação): Documento essencial para comprovar a saída física da mercadoria.
  • NF-e com CFOP específico: Utilização de códigos que identifiquem a operação de exportação direta ou indireta (via comercial exportadora).
  • Contratos de câmbio ou comprovantes de recebimento: Essenciais para a exportação de serviços.

É fundamental que o contador verifique se todos os créditos de IBS e CBS destacados nas notas de entrada estão corretamente vinculados à atividade fim, evitando glosas por parte do Comitê Gestor ou da Receita Federal em auditorias futuras.

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Perguntas frequentes

O exportador pode perder créditos de IBS e CBS se não vender no mercado interno?

Não. A Reforma Tributária garante que o crédito não seja perdido. Caso a empresa realize apenas operações de exportação e não tenha débitos internos para compensar, ela tem o direito constitucional de solicitar o ressarcimento em dinheiro dos saldos credores acumulados, conforme os prazos estipulados pela LC 214/2025.

Vendas para tradings (exportação indireta) também têm alíquota zero?

Sim. A venda de mercadorias com o fim específico de exportação, realizada para empresas comerciais exportadoras ou 'tradings', é equiparada à exportação direta para fins de desoneração de IBS e CBS, desde que cumpridos os requisitos de comprovação de saída do país previstos na legislação.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar 214/2025 (Regulamentação)

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