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Importação em 2026: Como calcular e pagar IBS e CBS?

Publicado em 20/09/2026 · Redação IVA Dual

Na importação realizada em 2026, incidem a CBS à alíquota de 0,1% e o IBS a 0,05% sobre o valor aduaneiro, acrescido de impostos de importação e taxas. O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro ou na contratação de serviços do exterior. O pagamento assegura crédito imediato ao importador, desde que seja contribuinte e a operação esteja vinculada à sua atividade econômica, respeitando o princípio da não-cumulatividade plena.

Com o início da fase de teste da Reforma Tributária em 2026, as empresas brasileiras que operam com comércio exterior precisam adaptar seus sistemas de ERP e planejamento tributário. A introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) segue o princípio do destino, o que significa que toda entrada de bens ou serviços vindos do estrangeiro deve ser tributada para garantir a neutralidade competitiva com os produtos nacionais. Em 2026, essas alíquotas são reduzidas, funcionando como um período de adaptação para o sistema de arrecadação e para o split payment.

Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS na importação?

De acordo com a Emenda Constitucional 132/2023, os novos tributos incidem sobre a importação de bens, sejam eles materiais ou imateriais, e de serviços. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação é composta pelo valor aduaneiro da mercadoria (conforme o Artigo VII do GATT), acrescido do Imposto de Importação (II), do IPI (se houver), de taxas aduaneiras e de quaisquer outros impostos ou contribuições incidentes na operação.

É importante notar que, diferentemente do modelo antigo do ICMS, o IBS e a CBS não devem integrar sua própria base de cálculo (cálculo “por fora”), conforme as diretrizes de transparência da LC 214/2025. Na prática, o cálculo em 2026 segue este exemplo simplificado:

  1. Valor Aduaneiro: R$ 100.000,00
  2. Imposto de Importação (exemplo 10%): R$ 10.000,00
  3. Base de Cálculo IBS/CBS: R$ 110.000,00
  4. CBS (0,1%): R$ 110,00
  5. IBS (0,05%): R$ 55,00

Quando ocorre o fato gerador e o vencimento?

Para bens físicos, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. A entrega da mercadoria só é autorizada mediante a confirmação do pagamento ou o registro do crédito no sistema de split payment. Já para bens imateriais (como softwares e licenças) e serviços prestados por residentes no exterior, o fato gerador ocorre no momento do pagamento, do crédito, da entrega ou da colocação à disposição do beneficiário no Brasil.

A LC 214/2025 estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento é do importador. No caso de serviços digitais contratados por pessoas físicas de plataformas que não possuem representação legal no país, a lei prevê mecanismos de retenção na fonte ou cobrança via arranjos de pagamento (cartões de crédito e instituições financeiras).

Como funciona o aproveitamento de créditos em 2026?

Uma das grandes vantagens do novo sistema é a não-cumulatividade plena. Todo valor de IBS e CBS pago na importação gera um crédito automático para a empresa adquirente, desde que ela seja contribuinte do regime regular.

Tipo de ImportaçãoGera Crédito?Condição
Bens para RevendaSimUso na atividade econômica
Bens de Capital (Máquinas)SimApropriação imediata em 2026
Insumos e Matérias-primasSimVinculação ao processo produtivo
Uso e Consumo PressoalNãoDestinação não econômica

O crédito é condicionado ao pagamento efetivo do tributo. Em 2026, com a implementação do split payment aduaneiro, o sistema da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS cruzará as informações da Declaração de Importação (ou DUIMP) com o pagamento da guia para liberar o crédito no domicílio tributário eletrônico do contribuinte.

A importação por pessoa física também é tributada?

Sim. A EC 132/2023 determina que o IBS e a CBS incidirão na importação inclusive quando realizada por pessoa física ou por pessoa jurídica não contribuinte habitual do imposto. O objetivo é evitar que a compra direta do exterior seja mais barata apenas por questões tributárias, protegendo a indústria e o comércio nacional.

Para remessas internacionais de pequeno valor (e-commerce), a tendência é que o IBS e a CBS substituam gradualmente as atuais regras do Programa Remessa Conforme, mantendo a tributação simplificada no momento da compra no site estrangeiro, garantindo que o produto chegue ao Brasil com todos os impostos já quitados.

O que muda em relação ao PIS/Cofins-Importação?

Em 2026, o PIS-Importação e a Cofins-Importação continuam vigentes com alíquotas reduzidas, pois a CBS (0,1%) é um tributo adicional de teste. O contribuinte deverá apurar os tributos antigos (PIS/Cofins/ICMS) e somar a nova carga de IBS/CBS. A partir de 2027, a CBS substituirá integralmente o PIS e a Cofins, simplificando drasticamente a planilha de custos de importação. Durante este ano de 2026, o foco deve ser o ajuste dos parâmetros fiscais nos sistemas integrados para suportar a convivência dos dois regimes.

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Perguntas frequentes

A importação de serviços e softwares também paga IBS e CBS em 2026?

Sim. O IBS e a CBS incidem sobre bens imateriais e serviços provenientes do exterior. Em 2026, as alíquotas são de 0,05% e 0,1%, respectivamente. O pagamento deve ser feito pelo tomador do serviço no Brasil, gerando direito a crédito se o tomador for contribuinte e utilizar o serviço em sua atividade econômica.

O ICMS-Importação continua sendo cobrado em 2026?

Sim. Em 2026, o ICMS continua sendo cobrado normalmente pelos Estados nas importações. O IBS (0,05%) é cobrado de forma adicional neste período para testar o sistema de arrecadação, iniciando a transição que culminará na extinção do ICMS apenas em 2033.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Portal da Reforma Tributária - Governo Federal

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