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Importação na Reforma: Como pagar e creditar IBS e CBS em 2026?
Na Reforma Tributária, a importação de bens e serviços é fato gerador de IBS e CBS pelo princípio do destino. Em 2026, as alíquotas são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, recolhidos no desembaraço aduaneiro ou no momento do pagamento ao exterior. O importador contribuinte tem direito ao crédito integral desses valores, desde que o pagamento seja comprovado, servindo como teste para o sistema de não cumulatividade plena.
Com a entrada em vigor do período de teste da Reforma Tributária em 2026, o comércio exterior brasileiro passa por uma transformação profunda na forma de tributar a entrada de bens e serviços. O antigo modelo, baseado em PIS-Importação, Cofins-Importação e ICMS-Importação, começa a ceder espaço para o binômio IBS e CBS. O objetivo central é a neutralidade: garantir que o produto importado tenha a mesma carga tributária do produto nacional, desonerando completamente as exportações e tributando o consumo no destino, conforme a Emenda Constitucional 132/2023.
Quais tributos incidem na importação a partir de 2026?
Em 2026, as empresas importadoras enfrentarão um cenário híbrido. Além dos tributos tradicionais (Imposto de Importação e IPI, quando aplicável), incidirão a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) à alíquota de 0,9% e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) à alíquota de 0,1%. Essa incidência está prevista no Art. 125 da EC 132/2023. É importante notar que, neste primeiro ano, os valores pagos a título de CBS poderão ser utilizados para abater as contribuições de PIS/Cofins devidas na operação interna, funcionando como um mecanismo de compensação para evitar o aumento da carga tributária total durante o início da transição.
Como é composta a base de cálculo na importação?
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação é ampla e segue a lógica do “valor aduaneiro”. De acordo com a Lei Complementar 214/2025, a base de cálculo inclui:
- O valor aduaneiro do bem (valor da mercadoria + seguro + frete internacional);
- O Imposto de Importação (II);
- O Imposto Seletivo (se houver incidência sobre o item);
- Outras taxas aduaneiras e encargos previstos em lei.
Diferente do modelo anterior, o IBS e a CBS não integram suas próprias bases de cálculo (cálculo “por fora”), o que traz maior transparência ao custo efetivo da operação. Entretanto, tributos como o IPI (enquanto não extinto) e o ICMS-Importação continuam sendo calculados conforme as regras vigentes na transição.
Importação de serviços e ativos digitais: o que muda?
Uma das maiores inovações da LC 214/2025 é o tratamento rigoroso para a importação de serviços e bens imateriais, incluindo softwares, direitos e ativos digitais. Se o prestador for residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS recai sobre o tomador do serviço no Brasil.
A norma define que o serviço é considerado importado quando executado no exterior com resultado no Brasil ou quando o tomador estiver localizado em território nacional. Isso elimina brechas tributárias comuns na economia digital e garante que plataformas de streaming, SaaS (Software as a Service) e licenciamentos internacionais paguem a mesma carga tributária que os provedores locais.
Quando o importador pode se creditar do IBS e da CBS?
A regra de ouro da Reforma é a não cumulatividade plena. Na importação, o direito ao crédito nasce no momento do pagamento dos tributos. Em 2026, com o sistema de split payment em implementação, o crédito será condicionado à verificação do efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Empresas tributadas pelo regime regular (não optantes pelo Simples Nacional de forma simplificada) poderão utilizar o IBS e a CBS pagos na entrada para abater os tributos devidos em suas saídas subsequentes. Para o investidor, a grande vantagem é a desoneração de bens de capital: máquinas e equipamentos importados para o ativo imobilizado geram crédito imediato, acelerando a recuperação do fluxo de caixa, ao contrário do diferimento ou parcelamento de créditos que ocorria em regimes anteriores.
Qual a responsabilidade das plataformas digitais na importação?
Para facilitar a fiscalização e garantir a arrecadação, a LC 214/2025 estabelece que as plataformas digitais que intermedeiam a venda de bens e serviços do exterior para consumidores finais no Brasil podem ser consideradas responsáveis solidárias pelo recolhimento do IBS e da CBS. Isso atinge diretamente os modelos de e-commerce internacional e marketplaces. A ideia é que o imposto seja retido ou recolhido de forma automática no momento da transação financeira, simplificando o processo de conformidade para o fisco e para o consumidor.
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Perguntas frequentes
O IBS e a CBS incidem sobre serviços vindos do exterior?
Sim. Conforme a LC 214/2025, a importação de serviços, softwares e direitos digitais é fato gerador de IBS e CBS. O imposto é devido no destino, ou seja, no local onde o tomador do serviço está localizado. A responsabilidade pelo recolhimento é, em regra, do tomador brasileiro ou da plataforma intermediadora.
Como fica o PIS e a Cofins-Importação em 2026?
Em 2026, o PIS-Importação e a Cofins-Importação continuam vigentes, mas o valor pago a título de CBS (0,9%) poderá ser compensado ou reduzido dessas contribuições, conforme a regra de transição do Art. 125 da EC 132/2023, evitando a bitributação durante o período de teste.