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Imunidade de IBS e CBS: Quem não paga os novos impostos?

Publicado em 05/09/2026 · Redação IVA Dual

A imunidade de IBS e CBS atinge templos de qualquer culto, partidos políticos, fundações partidárias, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Conforme a EC 132/2023 e a LC 214/2025, essas entidades não recolhem os novos impostos sobre suas atividades próprias, desde que cumpram requisitos como a não distribuição de lucros e a aplicação integral de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no Brasil.

Com a implementação do IVA Dual em 2026, surgem dúvidas sobre como ficam as garantias constitucionais de não incidência tributária. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, estabelecida pela Constituição Federal, que impede a União, Estados e Municípios de instituírem impostos sobre determinados entes. No contexto da Reforma Tributária (EC 132/2023), essa proteção foi preservada e adaptada para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), garantindo que as atividades essenciais de organizações sociais e religiosas não sofram a carga dos novos tributos sobre o consumo.

O que é a imunidade de IBS e CBS?

A imunidade tributária não deve ser confundida com isenção. Enquanto a isenção é uma dispensa de pagamento concedida por lei, a imunidade é um preceito da Constituição Federal de 1988 (Art. 150, VI) que retira a competência do Estado para tributar. Para o IBS e a CBS, isso significa que as entidades imunes não devem destacar ou recolher esses tributos sobre as receitas que auferem em suas atividades finalísticas. De acordo com a Emenda Constitucional 132/2023, os novos tributos seguem as mesmas diretrizes de imunidade já aplicadas anteriormente ao PIS, COFINS, ICMS e ISS.

Quais entidades têm direito à imunidade em 2026?

O rol de entidades imunes é taxativo e exige o cumprimento de obrigações acessórias rigorosas. Estão protegidas:

  • Templos de qualquer culto: Incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes, conforme o § 1º-A do Art. 150 da CF, incluído pela Reforma.
  • Partidos Políticos e suas fundações: Essenciais para o regime democrático.
  • Sindicatos de Trabalhadores: Entidades representativas de classe.
  • Instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos: Desde que atendam aos requisitos de lei complementar.

A Lei Complementar 214/2025 detalha que, para as instituições de educação e assistência social, a imunidade depende de não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado.

Como funciona a imunidade nas aquisições (compras)?

Uma das grandes inovações da Reforma Tributária é o tratamento do imposto pago nas entradas pelas entidades imunes. Historicamente, essas instituições pagavam impostos embutidos em seus insumos (como energia elétrica, materiais de escritório e serviços). Com a LC 214/2025, estabeleceu-se que as instituições de assistência social e educação sem fins lucrativos podem ter direito à devolução do IBS e da CBS incidentes sobre suas aquisições. Esse mecanismo, vinculado ao conceito de “cashback” ou devolução personalizada, visa garantir que a imunidade seja plena, desonerando não apenas a saída (venda de serviços), mas também a cadeia produtiva que sustenta a entidade.

Quais os requisitos para manter o benefício em 2026?

Apenas ter o status de “sem fins lucrativos” não garante a imunidade perante a administração tributária. De acordo com o Art. 14 do CTN, recepcionado pela nova legislação, as entidades devem:

  1. Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  2. Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  3. Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.

Se uma entidade imune realizar atividades comerciais que não possuem relação direta com suas finalidades essenciais (por exemplo, um sindicato que explora um estacionamento comercial para terceiros), essa atividade específica poderá sofrer a incidência normal de IBS e CBS, conforme entendimento consolidado pelo STF e reforçado na transição 2026-2033.

Qual a diferença entre imunidade e alíquota zero para serviços de assistência?

É importante distinguir a imunidade constitucional da redução de alíquota prevista no Art. 9º da EC 132/2023. Enquanto a imunidade é total e definitiva para as entidades que preenchem os requisitos do Art. 150 da CF, a Reforma também criou regimes de alíquota reduzida em 60% para serviços de educação e saúde de forma geral. Entidades que não atingem os critérios rigorosos da imunidade (como escolas privadas com fins lucrativos) ainda podem se beneficiar da alíquota reduzida, mas estarão sujeitas ao recolhimento parcial de IBS e CBS, ao contrário das instituições imunes, que gozam de desoneração integral.

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Perguntas frequentes

Igrejas precisam pagar IBS e CBS sobre doações?

Uma entidade imune pode se creditar de IBS e CBS?

Em regra, quem não é contribuinte (não debita o imposto) não gera créditos. Contudo, para instituições de assistência social sem fins lucrativos, a LC 214/2025 prevê mecanismos de devolução (cashback) do imposto pago nas aquisições de bens e serviços necessários à sua manutenção, garantindo que o custo tributário não seja repassado para as atividades beneficentes da entidade.

Fontes e referências

  1. Constituição Federal - Art. 150
  2. Emenda Constitucional nº 132/2023

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