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Locação de Bens Móveis: Como funciona a tributação de IBS e CBS?
A partir de 2026, a locação de bens móveis passa a ser integralmente tributada pelo IBS e pela CBS. Diferente do regime anterior, onde a Súmula Vinculante 31 do STF impedia a incidência de ISS sobre essas operações, a Reforma Tributária adota uma base ampla que incide sobre qualquer operação com bens ou serviços, independentemente da denominação jurídica, garantindo o pleno aproveitamento de créditos pelo locatário nas operações tributadas.
A transição para o novo modelo de tributação do consumo em 2026 marca o fim de uma das maiores disputas jurídicas do sistema tributário brasileiro: a incidência de impostos sobre a locação de bens móveis. Historicamente, a locação de veículos, máquinas e equipamentos não sofria a incidência do ISS por não ser considerada um “serviço” (obrigação de fazer), mas sim uma “obrigação de dar”, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a implementação do IBS e da CBS, essa distinção desaparece em prol de uma base de cálculo abrangente que foca no consumo e na circulação econômica.
Por que a locação de bens móveis passa a ser tributada?
A mudança ocorre devido à redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023 ao Artigo 156-A, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O texto estabelece que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — e, por simetria, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — incidirá sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”.
Essa definição ampla foi desenhada especificamente para evitar o planejamento tributário que explorava as lacunas entre o conceito de mercadoria (ICMS) e serviço (ISS). Na sistemática do IVA Dual, a natureza jurídica do contrato (se é locação, comodato oneroso ou prestação de serviço) é secundária à realidade econômica da operação. Assim, o ato de disponibilizar um bem móvel para uso de terceiros mediante pagamento configura uma operação tributável, encerrando a aplicabilidade da Súmula Vinculante 31 para os novos tributos. Você pode conferir o texto constitucional atualizado no portal do Planalto.
Como será o cálculo do IBS e da CBS na locação em 2026?
No ano de 2026, entramos na fase de teste do sistema com alíquotas reduzidas. Conforme o Artigo 125 da Lei Complementar 214/2025, as alíquotas de referência para este período serão de 0,1% para a CBS e 0,01% para o IBS.
A base de cálculo será o valor total da locação, sem as exclusões que existiam anteriormente. Se uma empresa loca uma retroescavadeira por R$ 10.000,00, o cálculo em 2026 será:
- CBS (0,1%): R$ 10,00
- IBS (0,01%): R$ 1,00
- Total de tributos: R$ 11,00
Embora os valores pareçam baixos no início, eles servem para homologar o sistema de split payment e o processamento de créditos. A partir de 2027, com a extinção do PIS e da Cofins, a CBS assumirá sua alíquota plena, e o IBS passará por uma transição gradual até 2033. As regras detalhadas de apuração estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados.
O locatário poderá aproveitar créditos dessas operações?
Sim, e esta é a grande vantagem para o setor produtivo. No regime anterior, como a locação não era tributada pelo ISS e, muitas vezes, não gerava créditos de PIS/Cofins de forma ampla (devido às restrições da lei 10.833/03), o custo do imposto ficava “preso” na cadeia.
Sob a égide da LC 214/2025, o IBS e a CBS pagos na locação de bens móveis geram crédito imediato para o locatário, desde que este seja contribuinte dos impostos e utilize o bem em sua atividade econômica. Isso obedece ao princípio da não cumulatividade plena. Por exemplo, uma transportadora que loca sua frota de caminhões poderá abater integralmente o IBS e a CBS destacados na nota de locação dos impostos devidos sobre seus serviços de transporte. O registro desses créditos será feito automaticamente via plataforma do Comitê Gestor do IBS.
Como fica a situação dos contratos de locação internacional?
A Reforma Tributária também equaliza a carga tributária entre bens nacionais e importados. De acordo com o princípio do destino, a importação de bens móveis para locação no Brasil sofrerá a incidência de IBS e CBS na entrada no país.
O Artigo 3º da LC 214/2025 estabelece que o importador é o contribuinte responsável pelo recolhimento no momento do desembaraço aduaneiro ou da disponibilização do bem. Isso impede que locadoras estrangeiras tenham uma vantagem competitiva artificial sobre as empresas brasileiras, já que a carga tributária final no consumo será idêntica, independentemente da origem do bem.
Qual o impacto do Split Payment no aluguel de equipamentos?
A partir de 2026, as operações de locação estarão sujeitas ao mecanismo de split payment. Quando o locatário realizar o pagamento do aluguel via rede bancária ou meio eletrônico, a parcela correspondente ao IBS e à CBS será retida e transferida diretamente para a conta do ente federativo e da União.
Para o empresário do setor de locação, isso significa que o fluxo de caixa deve ser planejado considerando que o valor do imposto não passará pela conta da empresa. Em contrapartida, a empresa locadora também terá o direito de se creditar do IBS/CBS pagos na aquisição desses bens para o seu estoque (imobilizado), mantendo a neutralidade tributária do setor de rental.
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Perguntas frequentes
A Súmula Vinculante 31 do STF ainda protege a locação de móveis contra impostos?
Locação de veículos para pessoas físicas terá CBS e IBS?
Sim. A locação de veículos por pessoas físicas será tributada normalmente. No entanto, como o consumidor final não é contribuinte de IBS/CBS, ele não poderá aproveitar créditos. A carga tributária será incluída no preço final, seguindo o princípio do imposto sobre o consumo (IVA).