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Marketplaces na Reforma: Qual a responsabilidade no IBS e na CBS?
As plataformas digitais e marketplaces assumem o papel de responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS quando atuam como intermediários financeiros ou facilitadores de vendas. Conforme a LC 214/2025, se a plataforma processa o pagamento ou controla a entrega, ela deve garantir a retenção do tributo via split payment. Essa regra visa simplificar a fiscalização do comércio eletrônico e assegurar que o imposto seja pago no destino da mercadoria ou serviço.
A ascensão do comércio eletrônico trouxe desafios globais para a tributação do consumo, e a Reforma Tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, não deixou lacunas. A partir de 2026, com o início da vigência assistida do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as plataformas digitais deixam de ser meras vitrines para assumir um papel central na cadeia de arrecadação. A Lei Complementar 214/2025 (regulamentadora do IBS/CBS) estabelece que o ambiente digital deve ser tão transparente e fiscalizável quanto o físico, impondo responsabilidades severas aos marketplaces.
Quem é considerado plataforma digital para fins de IBS e CBS?
A legislação define plataformas digitais de forma ampla para capturar diversos modelos de negócio. Estão incluídos os marketplaces tradicionais, aplicativos de entrega, plataformas de serviços de streaming e até sites de intermediação de hospedagem. De acordo com a LC 214/2025, considera-se plataforma digital o provedor de serviços de intermediação que atue na facilitação da oferta, venda ou entrega de bens e serviços por meio da internet.
Se a plataforma exerce influência sobre as condições da transação — como definir preços, processar pagamentos ou gerir a logística de entrega —, ela é enquadrada nas regras de responsabilidade tributária. Isso significa que, independentemente de o vendedor (seller) ser uma grande empresa ou um microempreendedor, a plataforma tem o dever de assegurar a conformidade tributária da operação.
Como funciona a responsabilidade solidária do marketplace?
A responsabilidade tributária na Reforma é fundamentada na figura do “responsável”. Segundo o texto da LC 214/2025, o marketplace torna-se responsável solidário pelo IBS e pela CBS quando não houver o recolhimento adequado pelo vendedor direto, especialmente em operações onde a plataforma detém o controle do fluxo financeiro.
Essa solidariedade implica que o fisco pode cobrar o imposto diretamente do marketplace caso a operação não seja devidamente tributada. Na prática, isso obriga as plataformas a exigirem a emissão correta da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte dos vendedores, sob pena de serem autuadas pelo descumprimento. A regra é um desdobramento do Art. 156-A da Constituição, que prevê a incidência do IBS no destino, exigindo controle rígido sobre onde o consumidor final se encontra.
O papel do split payment na intermediação digital
O mecanismo de split payment é a grande ferramenta de controle para o comércio digital. Em 2026, quando um consumidor realiza uma compra em um marketplace, o pagamento (via PIX, cartão de crédito ou boleto) será processado de forma a separar automaticamente o valor do IBS e da CBS.
| Ator na Transação | Função no Split Payment |
|---|---|
| Consumidor | Paga o valor total (produto + tributos) |
| Plataforma/Marketplace | Informa os dados da transação ao arranjo de pagamento |
| Instituição Financeira | Retém as alíquotas de IBS/CBS e repassa ao Comitê Gestor |
| Vendedor (Seller) | Recebe o valor líquido da venda |
A LC 214/2025 determina que as plataformas devem estar integradas tecnologicamente com o sistema de pagamentos para garantir que o destaque do imposto na NF-e corresponda exatamente ao valor segregado no momento do checkout.
Quais obrigações acessórias as plataformas devem cumprir?
Além do recolhimento, as plataformas digitais terão obrigações acessórias específicas. Elas deverão fornecer relatórios detalhados ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal sobre todas as operações intermediadas. Esses relatórios incluem:
- Identificação completa dos vendedores (CNPJ/CPF);
- Origem e destino das mercadorias/serviços para aplicação correta da alíquota (princípio do destino);
- Volume financeiro transacionado e impostos retidos via split payment;
- Dados sobre devoluções e cancelamentos para fins de estorno de crédito.
O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas pesadas, calculadas sobre o valor das operações não informadas ou informadas incorretamente, conforme previsto nas penalidades da LC 214/2025.
Impacto para os pequenos vendedores (Sellers)
Para o pequeno empresário que vende em marketplaces, a mudança traz uma simplificação forçada. Como a plataforma será a guardiã do recolhimento, o vendedor terá menos espaço para erros fiscais. No entanto, o custo de conformidade pode aumentar, já que as plataformas tenderão a cobrar taxas mais precisas para cobrir os riscos da responsabilidade solidária.
Para quem opera no Simples Nacional, é fundamental observar que, embora o regime simplificado continue existindo, o IBS e a CBS destacados nas vendas via marketplace poderão gerar créditos para os compradores (se estes forem contribuintes), o que exige que o vendedor opte pelo recolhimento regular do IBS/CBS fora da guia única do Simples para manter a competitividade, conforme faculta a EC 132/2023.
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Perguntas frequentes
O marketplace pode ser multado se o vendedor não emitir nota?
Como fica a venda de produtos usados em plataformas de C2C?
Nas transações entre pessoas físicas (C2C) que não configurem atividade comercial habitual, não há incidência de IBS e CBS. Contudo, a LC 214/2025 estabelece critérios de volume e frequência para caracterizar quando um vendedor pessoa física passa a ser considerado contribuinte, obrigando a plataforma a monitorar e tributar tais operações se os limites forem excedidos.