Noticia
Produtor Rural: Como funciona o Crédito Presumido de IBS e CBS?
O produtor rural com receita anual de até R$ 3,6 milhões pode optar por não ser contribuinte do IBS e da CBS. Nessa condição, ele não recolhe os tributos, mas permite que o adquirente de seus produtos apure um crédito presumido para abater nas etapas seguintes da cadeia. Caso prefira, o produtor pode optar pelo regime regular para aproveitar créditos sobre seus próprios insumos, conforme previsto nos artigos 120 e 121 da LC 214/2025.
Com o início da transição da Reforma Tributária em 2026, o setor agropecuário passa por uma mudança estrutural na forma de apuração de créditos. A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu um tratamento diferenciado para o produtor rural pessoa física ou jurídica que fatura até R$ 3,6 milhões por ano, visando simplificar a vida do pequeno e médio produtor e evitar o acúmulo de resíduos tributários na cadeia produtiva.
Quem pode permanecer fora do regime regular de IBS e CBS?
De acordo com o Art. 120 da Lei Complementar 214/2025, o produtor rural (pessoa física ou jurídica) com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3,6 milhões não é considerado contribuinte do IBS e da CBS, a menos que opte formalmente por sê-lo. Essa regra é uma salvaguarda para que o pequeno produtor não precise lidar com a complexidade da escrituração fiscal completa do IVA Dual logo no início da transição.
É importante destacar que esse limite de R$ 3,6 milhões é verificado anualmente. Se o produtor ultrapassar esse teto, ele passa obrigatoriamente ao regime de contribuinte regular no ano-calendário seguinte, devendo apurar o débito pelas saídas e o crédito pelas entradas (regime de não cumulatividade plena).
Como funciona o crédito presumido para quem compra do produtor?
Para evitar que o produto rural chegue mais caro à indústria ou ao varejo pelo fato de o produtor não ser contribuinte, a legislação criou a figura do crédito presumido. Quando uma empresa (contribuinte do IBS/CBS) adquire bens de um produtor rural não contribuinte, ela tem o direito de apropriar um crédito calculado sobre o valor da operação.
Conforme o Art. 121 da LC 214/2025, o percentual desse crédito presumido será fixado em regulamento e deve ser equivalente ao valor que o adquirente teria de crédito caso o produtor fosse contribuinte, descontada a margem de valor agregado estimada. Esse mecanismo garante que a carga tributária não se acumule, mantendo a competitividade do produtor que opta por ficar fora do sistema de débitos e créditos diretos.
Quando vale a pena o produtor rural optar pelo regime normal?
A opção por se tornar contribuinte do IBS e da CBS, mesmo abaixo do limite de R$ 3,6 milhões, é facultativa e irretratável para o ano-calendário. Essa decisão deve ser estratégica e baseada em cálculos contábeis. O produtor rural deve considerar o regime normal se:
- Alto investimento em capital (CAPEX): Se o produtor planeja adquirir máquinas, implementos agrícolas ou construir silos em 2026, ele poderá recuperar integralmente o IBS e a CBS pagos nessas aquisições através do crédito financeiro imediato.
- Custo elevado de insumos: Se os insumos (fertilizantes, sementes, defensivos) representam uma parcela muito alta do custo e são tributados, o crédito gerado pode ser superior ao benefício de não pagar o imposto na saída.
- Exigência de mercado: Compradores de grande porte podem preferir adquirir de produtores que emitem nota com destaque de imposto para facilitar o compliance e o aproveitamento direto de créditos.
Quais insumos agropecuários têm redução de alíquota?
A Reforma Tributária previu, no Art. 9º da LC 214/2025, uma redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para insumos agropecuários e aquícolas. Isso significa que, se a alíquota padrão somada for de, por exemplo, 26,5%, esses insumos seriam tributados a uma alíquota efetiva de aproximadamente 10,6%.
Essa redução beneficia diretamente o produtor rural, pois diminui o custo de aquisição e, consequentemente, a necessidade de desembolso financeiro para manter o crédito. Entre os itens beneficiados estão sementes, mudas, fertilizantes, corretivos de solo e defensivos agrícolas previstos na lista oficial da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Como fica a tributação do agro na fase de teste em 2026?
Em 2026, a transição começa com alíquotas reduzidas de “teste”: 0,1% para a CBS e 0,01% para o IBS (Art. 125 da EC 132/2023). Para o produtor rural que optar por ser contribuinte, o impacto financeiro será mínimo neste primeiro ano, servindo mais como um período de adaptação aos novos sistemas de emissão de notas fiscais e ao split payment.
| Situação do Produtor | Tributação na Saída (Venda) | Crédito para o Adquirente | Crédito nas Entradas (Insumos) |
|---|---|---|---|
| Não Contribuinte | Isento / Não incidência | Crédito Presumido (Art. 121) | Não permite aproveitamento |
| Contribuinte (Optante) | Alíquota Regular (com reduções se aplicável) | Crédito Direto (Valor destacado) | Crédito Pleno sobre insumos |
Fontes oficiais:
Leia mais no site
- Agro na Reforma: Como funcionam o crédito e a Cesta Básica?
- Educação na Reforma: Quais cursos têm redução de 60% no IBS e CBS?
- Saúde na Reforma: Quem tem direito à redução de 60% no IBS e CBS?
- Serviços Financeiros: Como Funciona o Regime Específico em 2026?
- Vouchers e Vale-Presente: Quando Pagar IBS e CBS em 2026?
Perguntas frequentes
O limite de R$ 3,6 milhões é por propriedade ou por CPF/CNPJ?
O limite de receita bruta de R$ 3,6 milhões para a dispensa da condição de contribuinte do IBS e da CBS é considerado por produtor rural (CPF ou CNPJ), somando-se as receitas de todas as suas unidades produtivas, conforme as diretrizes do Art. 120 da LC 214/2025.
O produtor rural pode mudar de regime no meio do ano?
Não. A opção por ser contribuinte do IBS e da CBS ou por permanecer no regime de crédito presumido para o adquirente deve ser exercida no início do ano-calendário e é irretratável para todo aquele exercício, impactando todas as operações realizadas no período.