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Saúde na Reforma: Quem tem direito à redução de 60% no IBS e CBS?

Publicado em 31/08/2026 · Redação IVA Dual

Em 2026, os serviços de saúde especificados na Lei Complementar 214/2025 usufruem de uma redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. Este benefício contempla hospitais, clínicas, laboratórios, serviços de diálise e assistência domiciliar. Diferente de outros regimes, o setor de saúde mantém o direito ao creditamento integral das entradas, o que evita a cumulatividade e auxilia na manutenção dos custos operacionais durante o período de transição tributária.

Com o início da fase de teste da Reforma Tributária em 2026, o setor de saúde passa a operar sob um novo paradigma fiscal. A transição começa com uma alíquota de 0,1% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e 0,01% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme estabelecido no Art. 125 da Emenda Constitucional 132/2023. No entanto, o diferencial para o setor de saúde reside na aplicação da alíquota reduzida e na manutenção de créditos, visando proteger o acesso da população a serviços essenciais.

Quais serviços de saúde possuem direito à redução de 60%?

A redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS não é irrestrita. Segundo o Art. 9º, § 1º, inciso II da EC 132/2023, regulamentado pela Lei Complementar 214/2025, o benefício se aplica a uma lista taxativa de serviços. Entre eles estão os atendimentos hospitalares, serviços de urgência e emergência, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de análises clínicas, serviços de diagnóstico por imagem e centros de parto normal.

É importante distinguir esta redução setorial da redução de 30% destinada a profissionais liberais (como médicos que atuam de forma individual). A redução de 60% foca no estabelecimento prestador de serviço de saúde, garantindo que a carga tributária sobre a estrutura assistencial seja mitigada. Serviços de reprodução assistida, bancos de sangue e de órgãos, além de serviços de diálise e nefrologia, também estão contemplados na regra de desoneração parcial.

Como funciona o aproveitamento de créditos no setor de saúde?

Um dos pilares da Reforma Tributária é o princípio da não cumulatividade plena. Para o setor de saúde, a EC 132/2023 assegura, em seu Art. 9º, § 7º, que os contribuintes beneficiados pela redução de alíquota possam manter o crédito integral relativo às suas aquisições.

Na prática, isso significa que um hospital, ao adquirir equipamentos médicos, insumos hospitalares ou serviços de manutenção (tributados pela alíquota cheia), poderá creditar-se do valor total pago de IBS e CBS. Na hora de recolher o imposto sobre sua receita (com 60% de redução), ele utilizará esses créditos para abater o saldo devedor. Se o volume de créditos for superior ao débito, a instituição poderá solicitar o ressarcimento ou compensar com outros tributos, conforme as regras de gestão de saldos credores da LC 214/2025.

Medicamentos e dispositivos médicos: qual o impacto em 2026?

A tributação de insumos é um ponto crítico para a sustentabilidade do setor. A Reforma prevê três faixas de tributação para itens de saúde:

  1. Alíquota Zero: Destinada a medicamentos e dispositivos médicos essenciais, conforme lista definida no anexo da LC 214/2025. Itens como vacinas e medicamentos para tratamento de câncer devem figurar nesta categoria.
  2. Redução de 60%: Aplicada a uma vasta gama de medicamentos e insumos que não estão na lista de alíquota zero, mas que são fundamentais para a assistência.
  3. Alíquota Padrão: Para produtos que não possuem natureza estritamente assistencial ou farmacêutica.

A transição em 2026 exige que as instituições de saúde revisem seu cadastro de produtos (NCM) para garantir que a CBS e o IBS sejam aplicados corretamente. Erros na classificação podem resultar em perda de competitividade ou passivos fiscais.

Planos de saúde e seguros-saúde entram na redução?

Não. É fundamental separar o serviço assistencial de saúde (prestado por médicos, clínicas e hospitais) do serviço de intermediação financeira e securitária realizado pelas operadoras de planos de saúde. As operadoras de planos de assistência à saúde possuem um Regime Específico, previsto no Art. 9º, § 6º, inciso I da EC 132/2023.

Nesse regime, a base de cálculo do IBS e da CBS para as operadoras será a diferença entre as receitas de prêmios/mensalidades e as contraprestações pagas (sinistros ocorridos). Portanto, enquanto o hospital goza de redução de 60% na alíquota sobre o serviço prestado, a operadora de saúde tributa sua margem de valor agregado sob regras próprias de dedução de base de cálculo, sem a redução de 60% na alíquota nominal.

O que muda na emissão de notas fiscais e no Split Payment?

A partir de 2026, as instituições de saúde deverão estar adaptadas ao sistema de split payment. Quando uma operadora de plano de saúde ou um paciente particular pagar uma fatura hospitalar, o IBS e a CBS incidentes sobre a operação serão retidos e direcionados automaticamente ao Fisco no momento da liquidação financeira.

Para o setor de saúde, isso demanda uma integração precisa entre o faturamento e o sistema bancário. Como a alíquota de saúde é reduzida, o sistema de pagamento precisa reconhecer o código do serviço para aplicar o percentual de 40% da alíquota padrão (o que representa a redução de 60%). A transparência na indicação do imposto na nota fiscal é requisito obrigatório para que o tomador do serviço possa, se for o caso, apropriar créditos, conforme diretrizes do Ministério da Fazenda.

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Perguntas frequentes

Clínicas de estética possuem direito à redução de 60% no IBS e CBS?

A redução de 60% é destinada a serviços de saúde com finalidade terapêutica, preventiva ou diagnóstica. Procedimentos puramente estéticos, que não possuam indicação médica ou curativa clara, tendem a ser tributados pela alíquota padrão, salvo se houver previsão específica na lista regulamentadora da LC 214/2025 para casos de cirurgia reparadora.

Como fica o crédito para clínicas médicas optantes pelo Simples Nacional em 2026?

Clínicas no Simples Nacional podem continuar no regime unificado, mas seus clientes (se forem empresas tributadas pelo IBS/CBS) só poderão aproveitar créditos no valor correspondente ao que foi efetivamente recolhido como IBS/CBS dentro do Simples. Para transferir crédito integral e usufruir da redução de 60%, a clínica precisará optar pelo recolhimento regular de IBS e CBS.

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Ministério da Fazenda - Reforma Tributária

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