Setorial

Transporte de Passageiros: Quem tem redução de 60% no IBS e CBS?

Publicado em 11/09/2026 · Redação IVA Dual

A redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS aplica-se aos serviços de transporte público coletivo de passageiros urbano, semiurbano e metropolitano, conforme o Art. 9º, § 1º, inciso VI da EC 132/2023. Adicionalmente, a LC 214/2025 estende esse benefício a determinadas modalidades de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário intermunicipal e interestadual, visando garantir a mobilidade e a modicidade tarifária para a população de baixa renda e o fluxo de trabalhadores.

A Reforma Tributária do Consumo trouxe um olhar diferenciado para a mobilidade humana, reconhecendo o transporte como um direito social essencial para o acesso ao trabalho, saúde e educação. No sistema de IVA Dual (IBS e CBS), o setor de transportes não é tratado de forma uniforme; existem regimes de alíquota reduzida, regimes específicos e o regime regular. Em 2026, primeiro ano da transição com as alíquotas de teste (0,1% para CBS e 0,9% para IBS), as empresas do setor já precisam distinguir quais serviços se enquadram no benefício da redução de 60%, impactando diretamente o preço das passagens e a gestão de créditos da cadeia produtiva.

Quais serviços de transporte têm direito à redução de 60%?

A Constituição Federal, após a EC 132/2023, estabeleceu em seu Art. 9º, § 1º, inciso VI, que os ‘serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e aquaviário urbano, semiurbano e metropolitano’ gozam de redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. A regulamentação trazida pela LC 214/2025 detalha que esse benefício abrange o transporte regular, acessível a todos os usuários mediante pagamento de tarifa. O objetivo é evitar que a migração para o IVA onere excessivamente o custo de vida nas grandes cidades. Portanto, se a alíquota padrão estimada for de 26,5%, esses serviços pagarão uma alíquota efetiva de aproximadamente 10,6%.

O transporte aéreo de passageiros está incluído nesta redução?

Não. O transporte aéreo de passageiros não foi incluído no rol de serviços com redução de 60% das alíquotas. Para o setor aéreo, o tratamento previsto na LC 214/2025 é o de regime específico, conforme autorizado pelo Art. 156-A, § 5º, inciso V da Constituição. Diferente do transporte urbano, o setor aéreo possui uma dinâmica de créditos e débitos distinta e regras de territorialidade específicas. Isso significa que as passagens aéreas estarão sujeitas à alíquota padrão, mas as empresas poderão usufruir do crédito pleno sobre seus insumos, como combustível (QAV) e leasing de aeronaves, o que ajuda a neutralizar o impacto da carga tributária final.

Como funciona a apropriação de créditos para transportadoras beneficiadas?

Mesmo com a redução de 60% na saída (venda do serviço), as transportadoras de passageiros mantêm o direito à manutenção integral dos créditos relativos às suas entradas. Este é o princípio da não cumulatividade plena. De acordo com o Art. 28 da LC 214/2025, o adquirente de bens e serviços vinculados a operações com alíquota reduzida pode se creditar do valor efetivamente pago pelo fornecedor. No caso das empresas de ônibus, por exemplo, o crédito sobre a compra de chassis, pneus e manutenção será integral, enquanto o débito na venda da passagem será reduzido, gerando frequentemente um saldo credor que poderá ser utilizado para compensar outros tributos ou solicitado em ressarcimento.

Qual a regra para transporte por aplicativos e fretamento?

O transporte individual de passageiros por aplicativos e o transporte por fretamento (turístico ou escolar) seguem regras distintas. O transporte por aplicativo é considerado um serviço de intermediação e, via de regra, está sujeito à alíquota cheia de IBS e CBS. Já o fretamento, quando não se caracteriza como transporte público coletivo regular, também não acessa a redução de 60%. A tabela abaixo resume as diferenças de alíquota estimadas para o período pós-transição:

Modalidade de TransporteAlíquota PrevistaBase Legal
Urbano e Metropolitano Coletivo40% da alíquota padrão (60% de redução)Art. 9, § 1, VI, EC 132/2023
Interestadual Rodoviário Regular40% da alíquota padrão (60% de redução)Art. 132, LC 214/2025
Aéreo de PassageirosRegime Específico / Alíquota PadrãoArt. 156-A, § 5, V, CF
Aplicativos e FretamentoAlíquota PadrãoRegra Geral

Impacto do Split Payment na venda de passagens

Com a implementação do split payment prevista para a fase plena da reforma, a liquidação do IBS e da CBS ocorrerá no momento do pagamento da passagem. Para as empresas de transporte que utilizam bilhetagem eletrônica ou agências de viagem, o sistema bancário segregará automaticamente o valor do tributo devido ao destino (município/estado de consumo) e à União. Isso exige que os sistemas de backoffice das transportadoras estejam integrados às plataformas de pagamento para garantir que a redução de 60% seja aplicada corretamente no cálculo instantâneo do tributo, evitando retenções maiores do que o devido legalmente.

O que muda no transporte de passageiros em 2026?

No ano de 2026, as empresas de transporte de passageiros começarão a recolher a CBS de 0,1% e o IBS de 0,9%. Para quem tem direito à redução, essas alíquotas serão de 0,04% e 0,36%, respectivamente. Este período é crucial para o ajuste de cadastros de serviços e parametrização fiscal. Como o PIS e a COFINS ainda estarão vigentes em 2026 (com redução de base correspondente), a complexidade será alta. É recomendável que gestores financeiros de empresas de transporte monitorem a regulamentação dos regimes específicos e as listas de serviços que a Secretaria de Monitoramento e Fiscalização publicará para garantir o enquadramento correto e a fruição do benefício constitucional.

Leia mais no site

Perguntas frequentes

O transporte intermunicipal de passageiros também tem redução?

Como fica o crédito de combustível para empresas com alíquota reduzida?

Fontes e referências

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar nº 214/2025 (Regulamentação)

#Reforma Tributaria #Ibs #Cbs #Transporte #Mobilidade Urbana #Setorial

Leia também