Setorial
Transporte de Passageiros: Quem tem redução de 60% no IBS e CBS?
A redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS aplica-se aos serviços de transporte público coletivo de passageiros urbano, semiurbano e metropolitano, conforme o Art. 9º, § 1º, inciso VI da EC 132/2023. Adicionalmente, a LC 214/2025 estende esse benefício a determinadas modalidades de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário intermunicipal e interestadual, visando garantir a mobilidade e a modicidade tarifária para a população de baixa renda e o fluxo de trabalhadores.
A Reforma Tributária do Consumo trouxe um olhar diferenciado para a mobilidade humana, reconhecendo o transporte como um direito social essencial para o acesso ao trabalho, saúde e educação. No sistema de IVA Dual (IBS e CBS), o setor de transportes não é tratado de forma uniforme; existem regimes de alíquota reduzida, regimes específicos e o regime regular. Em 2026, primeiro ano da transição com as alíquotas de teste (0,1% para CBS e 0,9% para IBS), as empresas do setor já precisam distinguir quais serviços se enquadram no benefício da redução de 60%, impactando diretamente o preço das passagens e a gestão de créditos da cadeia produtiva.
Quais serviços de transporte têm direito à redução de 60%?
A Constituição Federal, após a EC 132/2023, estabeleceu em seu Art. 9º, § 1º, inciso VI, que os ‘serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e aquaviário urbano, semiurbano e metropolitano’ gozam de redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. A regulamentação trazida pela LC 214/2025 detalha que esse benefício abrange o transporte regular, acessível a todos os usuários mediante pagamento de tarifa. O objetivo é evitar que a migração para o IVA onere excessivamente o custo de vida nas grandes cidades. Portanto, se a alíquota padrão estimada for de 26,5%, esses serviços pagarão uma alíquota efetiva de aproximadamente 10,6%.
O transporte aéreo de passageiros está incluído nesta redução?
Não. O transporte aéreo de passageiros não foi incluído no rol de serviços com redução de 60% das alíquotas. Para o setor aéreo, o tratamento previsto na LC 214/2025 é o de regime específico, conforme autorizado pelo Art. 156-A, § 5º, inciso V da Constituição. Diferente do transporte urbano, o setor aéreo possui uma dinâmica de créditos e débitos distinta e regras de territorialidade específicas. Isso significa que as passagens aéreas estarão sujeitas à alíquota padrão, mas as empresas poderão usufruir do crédito pleno sobre seus insumos, como combustível (QAV) e leasing de aeronaves, o que ajuda a neutralizar o impacto da carga tributária final.
Como funciona a apropriação de créditos para transportadoras beneficiadas?
Mesmo com a redução de 60% na saída (venda do serviço), as transportadoras de passageiros mantêm o direito à manutenção integral dos créditos relativos às suas entradas. Este é o princípio da não cumulatividade plena. De acordo com o Art. 28 da LC 214/2025, o adquirente de bens e serviços vinculados a operações com alíquota reduzida pode se creditar do valor efetivamente pago pelo fornecedor. No caso das empresas de ônibus, por exemplo, o crédito sobre a compra de chassis, pneus e manutenção será integral, enquanto o débito na venda da passagem será reduzido, gerando frequentemente um saldo credor que poderá ser utilizado para compensar outros tributos ou solicitado em ressarcimento.
Qual a regra para transporte por aplicativos e fretamento?
O transporte individual de passageiros por aplicativos e o transporte por fretamento (turístico ou escolar) seguem regras distintas. O transporte por aplicativo é considerado um serviço de intermediação e, via de regra, está sujeito à alíquota cheia de IBS e CBS. Já o fretamento, quando não se caracteriza como transporte público coletivo regular, também não acessa a redução de 60%. A tabela abaixo resume as diferenças de alíquota estimadas para o período pós-transição:
| Modalidade de Transporte | Alíquota Prevista | Base Legal |
|---|---|---|
| Urbano e Metropolitano Coletivo | 40% da alíquota padrão (60% de redução) | Art. 9, § 1, VI, EC 132/2023 |
| Interestadual Rodoviário Regular | 40% da alíquota padrão (60% de redução) | Art. 132, LC 214/2025 |
| Aéreo de Passageiros | Regime Específico / Alíquota Padrão | Art. 156-A, § 5, V, CF |
| Aplicativos e Fretamento | Alíquota Padrão | Regra Geral |
Impacto do Split Payment na venda de passagens
Com a implementação do split payment prevista para a fase plena da reforma, a liquidação do IBS e da CBS ocorrerá no momento do pagamento da passagem. Para as empresas de transporte que utilizam bilhetagem eletrônica ou agências de viagem, o sistema bancário segregará automaticamente o valor do tributo devido ao destino (município/estado de consumo) e à União. Isso exige que os sistemas de backoffice das transportadoras estejam integrados às plataformas de pagamento para garantir que a redução de 60% seja aplicada corretamente no cálculo instantâneo do tributo, evitando retenções maiores do que o devido legalmente.
O que muda no transporte de passageiros em 2026?
No ano de 2026, as empresas de transporte de passageiros começarão a recolher a CBS de 0,1% e o IBS de 0,9%. Para quem tem direito à redução, essas alíquotas serão de 0,04% e 0,36%, respectivamente. Este período é crucial para o ajuste de cadastros de serviços e parametrização fiscal. Como o PIS e a COFINS ainda estarão vigentes em 2026 (com redução de base correspondente), a complexidade será alta. É recomendável que gestores financeiros de empresas de transporte monitorem a regulamentação dos regimes específicos e as listas de serviços que a Secretaria de Monitoramento e Fiscalização publicará para garantir o enquadramento correto e a fruição do benefício constitucional.
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