Setorial
Transporte na Reforma: Regras de Crédito e Redução para o Setor
O setor de transportes possui tratamento diferenciado na Reforma Tributária. O transporte público coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário) possui redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. Já o transporte de cargas segue a regra geral de não cumulatividade plena, permitindo o aproveitamento de créditos sobre insumos como combustíveis e manutenção, condicionado ao recolhimento do imposto via split payment ou comprovação de pagamento pelo fornecedor.
Com o início do período de teste em 2026, o setor de transportes enfrenta uma das mudanças mais significativas em sua estrutura de custos e precificação. A transição do modelo atual, fragmentado entre ICMS (estadual) e ISS (municipal), para o sistema de IVA Dual (IBS e CBS) exige que transportadores e embarcadores compreendam não apenas as novas alíquotas, mas a dinâmica de geração de créditos e os regimes favorecidos previstos na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar 214/2025.
Como funciona a redução de 60% para o transporte de passageiros?
A Constituição Federal, em seu Art. 149-B, inserido pela EC 132/2023, estabelece regimes diferenciados para serviços de interesse social. O transporte público coletivo de passageiros (urbano, semiurbano e metropolitano) é um dos setores beneficiados. Conforme a regulamentação da LC 214/2025, esses serviços gozam de uma redução de 60% nas alíquotas de referência do IBS e da CBS. Na prática, se a alíquota padrão somada for estimada em 26,5%, o setor de transporte coletivo pagaria aproximadamente 10,6%. Essa medida visa conter o aumento do custo da tarifa pública, essencial para a mobilidade urbana. É importante destacar que essa redução se aplica estritamente ao transporte coletivo, não abrangendo serviços de transporte individual por aplicativo ou táxis, que seguem regimes distintos de tributação ou simplificação.
Qual o impacto da não cumulatividade no transporte de cargas?
No regime atual, o transporte de cargas sofre com a cumulatividade parcial e a dificuldade de recuperação de créditos de ICMS sobre combustíveis e ativos imobilizados em certas jurisdições. Com a Reforma, o transporte de cargas passa a ser regido pela não cumulatividade plena. Isso significa que a transportadora poderá descontar do IBS e da CBS devidos todo o imposto pago em suas aquisições de bens e serviços. Os principais itens geradores de crédito incluem:
- Combustíveis e Lubrificantes: O IBS e a CBS incidentes sobre o diesel e o biodiesel serão integralmente creditáveis.
- Pneus e Peças de Reposição: Itens de manutenção preventiva e corretiva passam a gerar crédito automático no momento da aquisição.
- Ativo Imobilizado: A compra de caminhões e carretas permitirá o abatimento do imposto, seguindo as regras de apropriação definidas pelo Comitê Gestor do IBS.
Para garantir o crédito, o adquirente deve observar se o fornecedor efetuou o recolhimento, o que será facilitado pelo mecanismo de split payment em vigor desde 2026 (Art. 28 da LC 214/2025). Fontes oficiais indicam que o crédito só é garantido mediante a comprovação do pagamento do imposto na etapa anterior.
Como o CT-e se adapta à nova realidade em 2026?
Desde 1º de janeiro de 2026, conforme o cronograma de transição, os documentos fiscais eletrônicos foram atualizados. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) agora conta com campos específicos para o destaque do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%). Durante este ano-teste, o transportador deve emitir o documento mantendo as obrigações acessórias do ICMS e do ISS, mas adicionando a tributação do IVA Dual. A precisão no preenchimento desses campos é vital para que o tomador do serviço (o embarcador) possa creditar-se desses valores em sua própria apuração, evitando bitributação no meio da cadeia logística.
Quais são as regras para o transporte internacional de cargas?
Seguindo o Princípio do Destino, as exportações são desoneradas. No transporte internacional de cargas, o serviço é considerado exportação quando o destino final da mercadoria é o exterior, e a prestação é efetuada por transportador nacional. De acordo com a LC 214/2025, não há incidência de IBS e CBS sobre a exportação de serviços de transporte. Além disso, as empresas mantêm o direito de manter os créditos vinculados a essa operação (crédito financeiro), podendo utilizá-los para abater débitos de operações internas ou solicitar o ressarcimento junto ao fisco federal (CBS) ou ao Comitê Gestor (IBS), conforme os prazos estipulados em lei.
| Tipo de Transporte | Alíquota (Estimada Final) | Regime de Crédito |
|---|---|---|
| Coletivo Urbano | Redução de 60% | Crédito presumido ou manutenção de créditos conforme regulamento |
| Cargas (Interno) | Alíquota Cheia | Não cumulatividade plena (crédito sobre insumos) |
| Internacional | Alíquota Zero (Isenção) | Manutenção integral de créditos de insumos |
| Escolar | Redução de 60% | Aplicável conforme critérios de educação da LC 214/2025 |
O que muda para o transporte de cargas no Simples Nacional?
Transportadoras optantes pelo Simples Nacional continuam recolhendo seus impostos no regime unificado, mas enfrentam uma decisão estratégica. Elas podem optar por recolher o IBS e a CBS ‘por fora’ do Simples Nacional para permitir que seus clientes (tomadores de serviço) aproveitem o crédito integral. Se permanecerem apenas no recolhimento unificado, o crédito repassado ao tomador será limitado ao valor efetivamente pago dentro da guia do Simples, o que pode reduzir a competitividade da transportadora frente a grandes frotistas do regime regular.
Nota: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional especializado para análise de casos concretos.
Fontes consultadas: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025.
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Perguntas frequentes
O transporte rodoviário de cargas terá aumento de carga tributária?
Transporte por aplicativos (Uber, 99) entra na redução de 60%?
Não. A redução de 60% prevista na EC 132/2023 e na LC 214/2025 é específica para o transporte público coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário) de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano. O transporte individual de passageiros segue a alíquota padrão do IBS e da CBS.